Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - <html> <head></head> <body> EMENTA: <div> <b>VOTO/EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO POR DÉBITO ORIGINADO DE RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA PELO AUTOR. INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITADA AO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), POIS ATENDE AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso conhecido, pois tempestivo, sendo a parte recorrente/reclamante dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC c/c art. 5º, inciso I, do CDC). 2. Pretende a parte reclamante/recorrente a reforma da decisão a quo, pugnando pela majoração do dano moral arbitrado na decisão a quo. 3. As Recorridas, em sede de contrarrazões, pedem a manutenção da sentença. 4. In casu, afere-se que a parte reclamada não apresentou prova de que houve inadimplência apta a ensejar a inclusão da parte autora no rol de inadimplentes, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. Diante disso, resta patente a falha na prestação dos serviços oferecidos pela empresa reclamada, o que autoriza sua responsabilização pelos danos morais sofridos pela parte autora. 6. No mais, ressalta-se que a insurgência é em relação ao valor dos danos morais arbitrados na decisão a quo. 7. Dano moral configurado, diante da situação constrangedora de ter seu nome inserido nos cadastros de proteção ao crédito, que prescinde de prova do dano moral, configurando, dano in re ipsa. 8. No que se refere ao valor fixado a título de indenização por danos morais, entendo que deve refletir a essencialidade do serviço oferecido, bem como, ser norteado pela lesividade do dano e a capacidade econômica da parte suplicada, a fim de não impor um valor irrisório, o que estimularia a reincidência, nem impor um valor exorbitante, o que poderia levar a um enriquecimento sem causa, situação vedada pelo ordenamento jurídico. 9. Feitos tais esclarecimentos e levando em consideração as peculiaridades do caso em tela, entendo que o quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 8.000,00 (oito mil reais), pois atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, bem como às finalidades punitiva e pedagógica do instituto. 10. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AFASTADA A NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. PARTE REQUERIDA QUE NÃO FEZ PROVA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC/2015. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANO MORAL 'IN RE IPSA'. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVE SER NO IMPORTE DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Recurso Inominado Nº 202101011595 Nº único: 0045135-64.2020.8.25.0001 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Enilde Amaral Santos - Julgado em 06/02/2022) RECURSO INOMINADO DA PARTE DEMANDADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC. MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO QUE IMPÕE DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO ABUSIVA POR VIOLAÇÃO AO ART. 51, IV E XV, DO CDC. VIOLAÇÃO OS DEVERES ANEXOS DE CUIDADO, COOPERAÇÃO E LEALDADE, EMANADOS DA BOA-FÉ OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA (TED) NÃO APRESENTADOS PELA PARTE DEMANDADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COLACIONOU AOS AUTOS CONTRATO E TEDs ESTRANHOS À RELAÇÃO CONTRATUAL IMPUGNADA. INTERRUPÇÃO DOS DESCONTOS. RETORNO DOS CONTRATANTES AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ENTENDIMENTO QUE SE EXTRAI DO ENUNCIADO 20 DESTA TURMA RECURSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 8.000 (OITO MIL REAIS). MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. AFASTADA A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO VISTO QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DE QUANTIA PELA DEMANDANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado Nº 202101008914 Nº único: 0000797-29.2021.8.25.0014 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Aldo de Albuquerque Mello - Julgado em 06/02/2022); RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COBRANÇA INDEVIDA DE IPVA. VEÍCULO ALIENADO. O DESCUMPRIMENTO DE COMUNICAÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO NÃO PODE GERAR OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NÃO CONFIGURADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37 § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO IN RE IPSA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), POSTO QUE RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E EM CONFORMIDADE COM O VALOR DA CAUSA. DESCABIMENTO DO PLEITO DE APURAÇÃO DE ASTREINTES. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA PELA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Nº 202101008714 Nº único: 0021973-40.2020.8.25.0001 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Aldo de Albuquerque Mello - Julgado em 06/02/2022). 11. Recurso Inominado que deve ser CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, reformando a sentença fustigada para majorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 12. Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 13. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.</b> </div> CONCLUSÃO: <div> <b>Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Juízes de Direito integrantes do presente Grupo da Turma Recursal do Estado de Sergipe, À UNANIMIDADE, em CONHECER do Recurso Inominado interposto para lhe DAR PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de MAJORAR o valor fixado a título de danos morais na sentença de piso, fixando-o em R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantendo incólumes as demais determinações contidas em tal decisum, nos termos do voto da Senhora Juíza Relatora Originária, Livia Santos Ribeiro. Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.</b> </div> </body> </html>
26/05/2022, 00:00