Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
21/03/2023, 11:28
Mero expediente
20/03/2023, 15:50
Conclusão (para despacho)
12/01/2023, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
12/01/2023, 09:08
Mero expediente
05/01/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 14:38
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 08:57
Petição (Apelação)
08/11/2022, 20:11
Improcedência
10/10/2022, 21:50
Conclusão (para julgamento)
07/02/2022, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Após, conclusos para sentença.
25/01/2022, 00:00
Mero expediente
23/01/2022, 08:18
Expedição de documento (Informações; Informações)
06/12/2021, 13:50
Conclusão (para despacho)
23/07/2021, 08:16
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre as alegações apresentadas pela parte embargada, às pp. 202/208, sob pena de preclusão.
24/06/2021, 00:00
Mero expediente
22/06/2021, 03:58
Conclusão (para despacho)
03/05/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 00:57
Confirmada
30/03/2021, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cadastrem-se os Advogados do Embargado, vinculados nos autos da Ação de Execução, e intime-se este, pessoalmente, para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se nos autos, caso deseje, em homenagem ao princípio do contraditório e ao art. 920, inciso I, do CPC/2015.