Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LUIS CRISPIM DE VERAS FILHO ADV.: LUIZ CRISPIM DE VERAS FILHO - OAB: 42872-ES
REQUERIDO: CARLA VALERIA CARDOSO MUNIZ DE V. MENESES ADV.: JOSE MESSIAS MENESES - OAB: 110-B-SE
REQUERIDO: MARIA DE JESUS SANTOS ADV.: MARCELO AUGUSTO BARRETO DE CARVALHO - OAB: 2899-SE ADV.: MARCELO SAMPAIO DE FIGUEIREDO - OAB: 517-B-SE
REQUERIDO: LUIZ EDUARDO DA SILVA VERAS ADV.: MARCELO SAMPAIO DE FIGUEIREDO - OAB: 517-B-SE
REQUERIDO: SABRINA DA SILVA VERAS ADV.: MARCELO SAMPAIO DE FIGUEIREDO - OAB: 517-B-SE
REQUERIDO: PRISCILA DA SILVA VERAS ADV.: MARCELO SAMPAIO DE FIGUEIREDO - OAB: 517-B-SE
REQUERIDO: LUIZ HENRIQUE SANTOS VERAS ADV.: MARCELO SAMPAIO DE FIGUEIREDO - OAB: 517-B-SE
REQUERIDO: LINO MARQUES BARBOSA ADV.: SUÊNIO WALTTEMBERG GONÇALVES E SILVA - OAB: 8643-SE
INTERESSADO: ANTONIO CARLOS DE JESUS ADV.: LAISLON CESAR DÓRIA COSTA - OAB: 10736-SE DECISÃO/DESPACHO....: VEJA JÁ HOUVE SANEAMENTO, TENDO COMO PONTO CONTROVERTIDO A POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO EXISTENTE EM RELAÇÃO AO IMÓVEL DESCRITO NA EXORDIAL (FAZENDA ACARAI) E DE SUA DIVISÃO FÍSICA, SENDO ACRESCIDAS EXISTÊNCIA DE EVENTUAL LIDE SIMULADA E AOS EFEITOS NOS CONTRATO DE LOCAÇÃO. NO TERMOS DEFINIDOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 202500820068, JÁ FICOU ASSENTADO QUE A DIVERGÊNCIA ENTRE A ÁREA DE 500 TAREFAS (REGISTRO) E 398 TAREFAS (GEORREFERENCIAMENTO) NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DIVISÓRIA, POIS A MATRÍCULA JÁ CONSIGNA A EXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO EM RELAÇÃO AO IMÓVEL CONSTANTE NO REGISTRO DO INCRA E QUE A AÇÃO DIVISÓRIA POSSUI DUAS FASES: NA PRIMEIRA, VERIFICA-SE A EXISTÊNCIA DO CONDOMÍNIO, A DIVISIBILIDADE DO I M Ó V E L E A LEGITIMIDADE DOS CONDÔMINOS; NA SEGUNDA, PROCEDE-SE À DIVISÃO FÍSICA. RECONHECE-SE QUE O IMÓVEL ESTÁ DELIMITADO, MAS SUBSISTEM CONTROVÉRSIAS QUANTO A EVENTUAL LIDE SIMULADA E AOS EFEITOS DE CONTRATO DE LOCAÇÃO, MATÉRIAS DE MÉRITO A SEREM DECIDIDAS EM SENTENÇA AINDA EM PRIMEIRA FASE, UMA VEZ QUE NECESSÁRIO DIRIMIR SE TAIS Q U E S T Õ E S INTERFERE/IMPEDE OU NÃO O DIREITO À DIVISÃO PLEITEADO PELO AUTOR ASSIM, INTIMEM-SE AS PARTES PARA QUE SE MANIFESTAR SOBE EVENTUAL INTERESSE NA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, FICANDO, DESDE JÁ, ANUNCIADO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE EM CASO DE INÉRCIA.
PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202063000655 NÚMERO ÚNICO: 0000630-58.2020.8.25.0010
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LUIS CRISPIM DE VERAS FILHO ADV.: LUIZ CRISPIM DE VERAS FILHO - OAB: 42872-ES
REQUERIDO: CARLA VALERIA CARDOSO MUNIZ DE V. MENESES ADV.: JOSE MESSIAS MENESES - OAB: 110-B-SE
REQUERIDO: MARIA DE JESUS SANTOS ADV.: MARCELO AUGUSTO BARRETO DE CARVALHO - OAB: 2899-SE ADV.: MARCELO SAMPAIO DE FIGUEIREDO - OAB: 517-B-SE
REQUERIDO: LUIZ EDUARDO DA SILVA VERAS ADV.: MARCELO SAMPAIO DE FIGUEIREDO - OAB: 517-B-SE
REQUERIDO: SABRINA DA SILVA VERAS ADV.: MARCELO SAMPAIO DE FIGUEIREDO - OAB: 517-B-SE
REQUERIDO: PRISCILA DA SILVA VERAS ADV.: MARCELO SAMPAIO DE FIGUEIREDO - OAB: 517-B-SE
REQUERIDO: LUIZ HENRIQUE SANTOS VERAS ADV.: MARCELO SAMPAIO DE FIGUEIREDO - OAB: 517-B-SE
REQUERIDO: LINO MARQUES BARBOSA ADV.: SUÊNIO WALTTEMBERG GONÇALVES E SILVA - OAB: 8643-SE
INTERESSADO: ANTONIO CARLOS DE JESUS ADV.: LAISLON CESAR DÓRIA COSTA - OAB: 10736-SE DECISÃO/DESPACHO....: VEJA JÁ HOUVE SANEAMENTO, TENDO COMO PONTO CONTROVERTIDO A POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO EXISTENTE EM RELAÇÃO AO IMÓVEL DESCRITO NA EXORDIAL (FAZENDA ACARAI) E DE SUA DIVISÃO FÍSICA, SENDO ACRESCIDAS EXISTÊNCIA DE EVENTUAL LIDE SIMULADA E AOS EFEITOS NOS CONTRATO DE LOCAÇÃO. NO TERMOS DEFINIDOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 202500820068, JÁ FICOU ASSENTADO QUE A DIVERGÊNCIA ENTRE A ÁREA DE 500 TAREFAS (REGISTRO) E 398 TAREFAS (GEORREFERENCIAMENTO) NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DIVISÓRIA, POIS A MATRÍCULA JÁ CONSIGNA A EXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO EM RELAÇÃO AO IMÓVEL CONSTANTE NO REGISTRO DO INCRA E QUE A AÇÃO DIVISÓRIA POSSUI DUAS FASES: NA PRIMEIRA, VERIFICA-SE A EXISTÊNCIA DO CONDOMÍNIO, A DIVISIBILIDADE DO I M Ó V E L E A LEGITIMIDADE DOS CONDÔMINOS; NA SEGUNDA, PROCEDE-SE À DIVISÃO FÍSICA. RECONHECE-SE QUE O IMÓVEL ESTÁ DELIMITADO, MAS SUBSISTEM CONTROVÉRSIAS QUANTO A EVENTUAL LIDE SIMULADA E AOS EFEITOS DE CONTRATO DE LOCAÇÃO, MATÉRIAS DE MÉRITO A SEREM DECIDIDAS EM SENTENÇA AINDA EM PRIMEIRA FASE, UMA VEZ QUE NECESSÁRIO DIRIMIR SE TAIS Q U E S T Õ E S INTERFERE/IMPEDE OU NÃO O DIREITO À DIVISÃO PLEITEADO PELO AUTOR ASSIM, INTIMEM-SE AS PARTES PARA QUE SE MANIFESTAR SOBE EVENTUAL INTERESSE NA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, FICANDO, DESDE JÁ, ANUNCIADO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE EM CASO DE INÉRCIA.
PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202063000655 NÚMERO ÚNICO: 0000630-58.2020.8.25.0010
23/04/2026, 00:00
Mero expediente
17/04/2026, 11:45
Documento (Outros documentos; para despacho)
03/03/2026, 10:08
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 10:08
Expedição de documento (Informações)
03/03/2026, 07:54
Documento (Mandado)
27/01/2026, 11:22
Expedição de documento (Informações)
27/01/2026, 07:41
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 08:20
Expedição de documento (Informações)
10/12/2025, 08:36
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2025, 10:29
Documento (Mandado)
25/11/2025, 12:29
Expedição de documento (Informações)
12/11/2025, 00:54
Documento (Mandado)
06/10/2025, 09:09
Petição (Petição (outras))
28/09/2025, 14:57
Documento (Mandado)
23/09/2025, 10:50
Expedição de documento (Informações)
23/09/2025, 08:03
Documento (Mandado)
17/09/2025, 09:44
Expedição de documento (Informações)
15/09/2025, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202063000655 NÚMERO ÚNICO: 0000630-58.2020.8.25.0010 REQUERENTE: LUIS CRISPIM DE VERAS FILHO ADV.: DAVI DEMPSEY FERREIRA REIS - OAB: 230638-MG REQUERIDO: CARLA VALERIA CARDOSO MUNIZ DE V. MENESES ADV.: JOAO BRUNO NASCIMENTO BORGES - OAB: 10726-SE REQUERIDO: MARIA DE JESUS SANTOS ADV.: MARCELO AUGUSTO BARRETO DE CARVALHO - OAB: 2899-SE ADV.: MARCELO SAMPAIO DE FIGUEIREDO - OAB: 517-B-SE REQUERIDO: LUIZ EDUARDO DA SILVA VERAS ADV.: MARCELO SAMPAIO DE FIGUEIREDO - OAB: 517-B-SE REQUERIDO: SABRINA DA SILVA VERAS ADV.: MARCELO SAMPAIO DE FIGUEIREDO - OAB: 517-B-SE REQUERIDO: PRISCILA DA SILVA VERAS ADV.: MARCELO SAMPAIO DE FIGUEIREDO - OAB: 517-B-SE REQUERIDO: LUIZ HENRIQUE SANTOS VERAS ADV.: MARCELO SAMPAIO DE FIGUEIREDO - OAB: 517-B-SE REQUERIDO: LINO MARQUES BARBOSA ADV.: SUÊNIO WALTTEMBERG GONÇALVES E SILVA - OAB: 8643-SE INTERESSADO: ANTONIO CARLOS DE JESUS ADV.: LAISLON CESAR DÓRIA COSTA - OAB: 10736-SE DECISÃO....: CAUSA: INICIAL DATA LIMITE: 11/11/2025 ---- RESSALVANDO-SE QUE ESTE JUÍZO EM NENHUM MOMENTO PRETENDEU DESCUMPRIR DECISÃO DA INSTÂNCIA SUPERIOR, BEM COMO SE ATENTANDO QUE INTERPRETOU O EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 202500820068, INCIDENTE SOBRE O DESPACHO EXARADO NESTES AUTOS NO DIA 08/04/2025, APENAS QUANTO NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO PRÓPRIA DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA OU EFETIVAÇÃO DESTA PELA VIA ADMINISTRATIVA OBJETO DO RECURSO. OUTROSSIM, ATENTANDO-SE A NECESSIDADE DE ESTABILIZAR A SITUAÇÃO JURÍDICA DO FEITO, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE DOIS RECURSOS EM ANDAMENTO NO EGRÉGIO TJSE MANEJADO PELA PARTE AUTORA(202500820068 E 202500851177), DETERMINO A SUSPENSÃO DESTE FEITO, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DOS REFERIDOS RECURSOS. APÓS CONCLUSOS.
15/09/2025, 00:00
Por decisão judicial
11/09/2025, 12:07
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2025, 13:49
Documento (Mandado)
01/09/2025, 12:14
Expedição de documento (Informações)
27/08/2025, 14:51
Petição (Petição inicial)
19/08/2025, 12:06
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 08:20
Petição (Contra-razões)
15/08/2025, 07:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LUIS CRISPIM DE VERAS FILHO ADV.: DAVI DEMPSEY FERREIRA REIS - OAB: 230638-MG
REQUERIDO: CARLA VALERIA CARDOSO MUNIZ DE V. MENESES ADV.: JOAO BRUNO NASCIMENTO BORGES - OAB: 10726-SE
REQUERIDO: MARIA DE JESUS SANTOS ADV.: MARCELO AUGUSTO BARRETO DE CARVALHO - OAB: 2899-SE ADV.: MARCELO SAMPAIO DE FIGUEIREDO - OAB: 517-B-SE
REQUERIDO: LUIZ EDUARDO DA SILVA VERAS ADV.: MARCELO SAMPAIO DE FIGUEIREDO - OAB: 517-B-SE
REQUERIDO: SABRINA DA SILVA VERAS ADV.: MARCELO SAMPAIO DE FIGUEIREDO - OAB: 517-B-SE
REQUERIDO: PRISCILA DA SILVA VERAS ADV.: MARCELO SAMPAIO DE FIGUEIREDO - OAB: 517-B-SE
REQUERIDO: LUIZ HENRIQUE SANTOS VERAS ADV.: MARCELO SAMPAIO DE FIGUEIREDO - OAB: 517-B-SE
REQUERIDO: LINO MARQUES BARBOSA ADV.: SUÊNIO WALTTEMBERG GONÇALVES E SILVA - OAB: 8643-SE
INTERESSADO: ANTONIO CARLOS DE JESUS ADV.: LAISLON CESAR DÓRIA COSTA - OAB: 10736-SE DECISÃO/DESPACHO....: DESPACHO ESTE JUÍZO FOI NOTIFICADO SOBRE O EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 202500820068, INCIDENTE SOBRE O DESPACHO EXARADO NESTES AUTOS NO DIA 08/04/2025. RESTANDO, POIS, SUSPENSO O SEU CUMPRIMENTO, DOU PROSSEGUIMENTO AO PRESENTE PROCESSO. TENDO EM VISTA O POTENCIAL EFEITO MODIFICATIVO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELA REQUERIDA CARLA VALÉRIA EM 13/04/2025, DETERMINO, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.023, §2º DO CPC, A INTIMAÇÃO DAS DEMAIS PARTES PARA, QUERENDO, APRESENTAREM CONTRARRAZÕES, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. APÓS, DIANTE DO PEDIDO APRESENTADO PELO AUTOR NA PARTE FINAL DA PETIÇÃO JUNTADA AOS AUTOS EM 14/04/2025, DETERMINO QUE SEJA DADA VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202063000655 NÚMERO ÚNICO: 0000630-58.2020.8.25.0010
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Informações)
06/08/2025, 15:23
Mero expediente
05/08/2025, 20:01
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 08:39
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 10:52
Expedição de documento (Informações)
14/04/2025, 08:35
Petição (Petição (outras))
13/04/2025, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LUIS CRISPIM DE VERAS FILHO ADV.: DAVI DEMPSEY FERREIRA REIS - OAB: 230638-MG
REQUERIDO: CARLA VALERIA CARDOSO MUNIZ DE V. MENESES ADV.: JOAO BRUNO NASCIMENTO BORGES - OAB: 10726-SE
REQUERIDO: MARIA DE JESUS SANTOS ADV.: MARCELO AUGUSTO BARRETO DE CARVALHO - OAB: 2899-SE ADV.: MARCELO SAMPAIO DE FIGUEIREDO - OAB: 517-B-SE
REQUERIDO: LUIZ EDUARDO DA SILVA VERAS ADV.: MARCELO SAMPAIO DE FIGUEIREDO - OAB: 517-B-SE
REQUERIDO: SABRINA DA SILVA VERAS ADV.: MARCELO SAMPAIO DE FIGUEIREDO - OAB: 517-B-SE
REQUERIDO: PRISCILA DA SILVA VERAS ADV.: MARCELO SAMPAIO DE FIGUEIREDO - OAB: 517-B-SE
REQUERIDO: LUIZ HENRIQUE SANTOS VERAS ADV.: MARCELO SAMPAIO DE FIGUEIREDO - OAB: 517-B-SE
REQUERIDO: LINO MARQUES BARBOSA ADV.: SUÊNIO WALTTEMBERG GONÇALVES E SILVA - OAB: 8643-SE
INTERESSADO: ANTONIO CARLOS DE JESUS ADV.: LAISLON CESAR DÓRIA COSTA - OAB: 10736-SE DECISÃO/DESPACHO....: DESPACHO A DESPEITO DA INSURGÊNCIA AUTORAL, VERIFICA-SE DOS AUTOS QUE A PRETENDIDA DIVISÃO DE TERRAS (IMÓVEL RURAL) SOMENTE ESTARÁ VIABILIZADA COM A DEFINIÇÃO DA RESPECTIVA ÁREA. DEPREENDE-SE DA PRÓPRIA PETIÇÃO INICIAL QUE A FAZENDA ACARAÍ, IMÓVEL REGISTRADO NO CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DESTA COMARCA COM A MATRÍCULA Nº 4.127, LIVRO 2- L, FL. 227, APRESENTA, EM SEU REGISTRO IMOBILIÁRIO, ÁREA DE 500 (QUINHENTAS) TAREFAS. JÁ DE INÍCIO É TAMBÉM AFIRMADO PELO AUTOR QUE O IMÓVEL FOI MENSURADO EM 398 (TREZENTAS E NOVENTA E OITO) TAREFAS, NO MÊS DE AGOSTO DE 2019, POR MEIO DE GEORREFERENCIAMENTO.
PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202063000655 NÚMERO ÚNICO: 0000630-58.2020.8.25.0010 TRATA-SE, POIS, DE VERDADEIRA QUESTÃO PREJUDICIAL À ANÁLISE DO MÉRITO, CONCLUSÃO CORROBORADA PELO ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 202400845911. DE FATO, É LÓGICO E INDISCUTÍVEL QUE ANTES DA PRECISA DELIMITAÇÃO DO IMÓVEL NÃO SERÁ POSSÍVEL A SUA DIVISÃO CONCRETA ENTRE OS HERDEIROS. FORTE NAS RAZÕES ACIMA EXPOSTAS, CONCEDO AO AUTOR O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA QUE MANEJE AÇÃO PRÓPRIA DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA OU QUE A PROMOVA PELA VIA ADMINISTRATIVA, CASO NÃO HAJA CONFLITO ENTRE AS PARTES NESTE, COMPROVANDO NESTES AUTOS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APÓS, RETORNEM OS AUTOS CONCLUSOS.
10/04/2025, 00:00
Mero expediente
08/04/2025, 11:27
Expedição de documento (Informações)
28/02/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 11:42
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 11:27
Decurso de Prazo
25/11/2024, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
19/11/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 21:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LUIS CRISPIM DE VERAS FILHO ADV.: ALEX CESAR AZEVEDO SAMPAIO BARRETO - OAB: 7094-SE ADV.: JOELTHERMAN SANTOS SILVA - OAB: 11526-SE ADV.: DAVI DEMPSEY FERREIRA REIS - OAB: 230638-MG
REQUERIDO: CARLA VALERIA CARDOSO MUNIZ DE V. MENESES ADV.: JOAO BRUNO NASCIMENTO BORGES - OAB: 10726-SE
REQUERIDO: MARIA DE JESUS SANTOS ADV.: MARCELO AUGUSTO BARRETO DE CARVALHO - OAB: 2899-SE ADV.: MARCELO SAMPAIO DE FIGUEIREDO - OAB: 517-B-SE
REQUERIDO: LUIZ EDUARDO DA SILVA VERAS ADV.: MARCELO SAMPAIO DE FIGUEIREDO - OAB: 517-B-SE
REQUERIDO: SABRINA DA SILVA VERAS ADV.: MARCELO SAMPAIO DE FIGUEIREDO - OAB: 517-B-SE
REQUERIDO: PRISCILA DA SILVA VERAS ADV.: MARCELO SAMPAIO DE FIGUEIREDO - OAB: 517-B-SE
REQUERIDO: LUIZ HENRIQUE SANTOS VERAS ADV.: MARCELO SAMPAIO DE FIGUEIREDO - OAB: 517-B-SE
REQUERIDO: LINO MARQUES BARBOSA ADV.: SUÊNIO WALTTEMBERG GONÇALVES E SILVA - OAB: 8643-SE
INTERESSADO: ANTONIO CARLOS DE JESUS ADV.: LAISLON CESAR DÓRIA COSTA - OAB: 10736-SE DECISÃO/DESPACHO....: DESPACHO PROMOVA-SE A EXCLUSÃO, NO SCPV, DOS ADVOGADOS JOELTHERMAN SANTOS SILVA E ALEX CESAR AZEVEDO SAMPAIO BARRETO, TENDO EM VISTA QUE NÃO MAIS REPRESENTAM O AUTOR. INTIMEM-SE OS REQUERIDOS A SE MANIFESTAREM, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOBRE A PETIÇÃO JUNTADA AOS AUTOS PELO REQUERENTE EM 31/10/2024. APÓS, RETORNEM OS AUTOS CONCLUSOS.
PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202063000655 NÚMERO ÚNICO: 0000630-58.2020.8.25.0010
06/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 09:04
Mero expediente
04/11/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 17:36
Expedição de documento (Informações)
12/08/2024, 08:05
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 15:40
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 13:19
Outras Decisões
02/08/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 09:04
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 14:29
Mero expediente
09/05/2024, 12:23
Conclusão (para despacho)
07/03/2024, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
07/03/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2024, 13:37
Mero expediente
14/02/2024, 20:47
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 07:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 13:19
Conclusão (para despacho)
06/12/2023, 13:00
Documento (Outros documentos)
06/12/2023, 12:58
Mero expediente
05/12/2023, 11:41
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 08:38
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 07:43
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 10:54
Decisão de Saneamento e Organização
19/09/2023, 08:29
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 08:55
Petição (Replica)
06/06/2023, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 13:08
Mero expediente
15/05/2023, 10:53
Expedição de documento (Informações; Informações)
03/04/2023, 15:02
Expedição de documento (Informações; Informações)
03/04/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 17:06
Conclusão (para despacho)
03/03/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 07:54
Mero expediente
28/02/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 10:29
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 10:02
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2023, 14:19
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 18:15
Mero expediente
15/02/2023, 09:04
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 17:10
Petição (Petição inicial)
07/12/2022, 17:26
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 08:28
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 11:33
Mero expediente
14/11/2022, 07:38
Conclusão (para despacho)
19/08/2022, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
19/08/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 13:03
Documento (Certidão)
22/06/2022, 15:17
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2022, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Defiro o pedido de emenda à inicial, a fim de que seja incluído no polo passivo processual o Sr. ANTÔNIO CARLOS DE JESUS. Cite-se o mencionado réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade das alegações autorais. Em havendo contestação, se levantadas preliminares (art. 337 do CPC), manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias, inclusive acerca de eventual alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, bem como sobre os documentos apresentados, inclusive substituindo ou incluindo eventuais requeridos, na forma do art. 338 do CPC. Intimem-se.
18/05/2022, 00:00
Mero expediente
16/05/2022, 09:12
Petição (Petição inicial)
06/04/2022, 11:18
Conclusão (para despacho)
05/04/2022, 11:26
Petição (Petição inicial)
31/03/2022, 11:55
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista a certidão exarada pela serventia deste juízo à fl. 182, revogo a aludida nomeação conferida ao Bel. WHORTON LEON CRUZ DE LIMA - 7828/SE, determino que este seja excluído da lista de dativo desta Comarca, passando a conferir o respectivo múnus ao Bel.Joeltherman Santos Silva OAB/SE 11526, a fim de que passe a defender os interesses da parte autora. Intime-se o advogado nomeado neste despacho a, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o múnus que lhe é atribuído, bem como a cumprir conforme determinado na decisão de fls. 271. Após o transcurso do prazo, certifique-se e retornem conclusos.
28/03/2022, 00:00
Mero expediente
24/03/2022, 08:28
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
25/02/2022, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista a recusa apresentada pelo defensor dativo nomeado à fl. 276, revogo a aludida nomeação, passando a conferir o respectivo múnus ao Bel. WHORTON LEON CRUZ DE LIMA - 7828/SE, a fim de que passe a defender os interesses do acusado no presente feito. Intime-se o advogado nomeado neste despacho a, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o múnus que lhe é atribuído, bem como a cumprir conforme determinado na decisão de fls. 271. Após o transcurso do prazo, certifique-se e retornem conclusos.
15/12/2021, 00:00
Mero expediente
13/12/2021, 07:16
Conclusão (para despacho)
19/10/2021, 10:35
Petição (Renúncia de mandato)
11/10/2021, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista que o defensor dativo do autor apresentou pedido de renúncia (fl. 273), revogo a nomeação de fl. 244, passando a conferir o respectivo múnus ao Bel. KAIO HENRIQUE SANTOS NASCIMENTO - 11502/SE, a fim de que passe a defender os interesses do requerente no presente feito. Intime-se o advogado nomeado neste despacho a, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o múnus que lhe é atribuído, bem como a cumprir conforme determinado na decisão de fls. 271. Após o transcurso do prazo, certifique-se e retornem conclusos.
11/10/2021, 00:00
Mero expediente
08/10/2021, 13:07
Conclusão (para despacho)
31/08/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos etc. LUIZ CRISPIM DE VERAS FILHO, qualificado nos autos, ofereceu, tempestivamente, embargos declaratórios visando à reforma do despacho proferido à fl. 219 do presente feito, alegando a existência de contradição, especificamente quanto à determinação de emenda da inicial. Apresentadas as respectivas contrarrazões, vieram os autos conclusos. Decido. Depreende-se do teor da petição de fls. 248/251 que, na realidade, busca a parte embargante o reexame, sob sua ótica, do fundamento que levou à determinação de emenda da exordial, constante do despacho atacado. Argumenta o recorrente que o presente processo de divisão de terras particulares, e consequente extinção de condomínio, prescinde da inclusão do locatário no seu polo passivo, cuja necessidade foi reconhecida e fundamentada por este juízo no despacho de fl. 219. Interpondo embargos de declaração, entretanto, não se serve de meio processual idôneo, visto que tal recurso não deve objetivar reforma ou reconsideração, mas sim esclarecimento ou suprimento. Por tais razões, impossível o acolhimento de embargos de declaração que tiveram seu fundamento centrado no mérito de questão jurídica já consolidada, almejando a reforma do fundamento utilizado, mormente porque os efeitos infringentes nos embargos declaratórios têm caráter excepcional. Ainda assim, vale ressaltar que o interesse processual do locatário continua a ser vislumbrado, na medida em que, ao revés da argumentação exposta pelo embargante, o deslinde do presente feito possivelmente trará novo cenário ao contrato de locação em que figura como parte. Sua necessária inclusão encontra fundamento jurídico na natureza da relação jurídica ora controvertida (art. 114 do CPC). Portanto, não vislumbrando a existência da contradição apontada, não merecem prosperar os embargos declaratórios ora apreciados. Não se verifica o preenchimento do requisito previsto no art. 1.023, caput, do CPC, qual seja, a indicação de erro, obscuridade, contradição ou omissão, limitando-se o embargante a requerer a reconsideração do combatido despacho.
Ante o exposto, de acordo com os arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, DEIXO DE ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistirem seus pressupostos de existência, mantendo o decisum combatido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Preclusa a presente decisão, fica concedido à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para promoção da emenda já determinada à fl. 219, na forma ali declinada. Após, retornem os autos conclusos.
20/08/2021, 00:00
Outras Decisões
18/08/2021, 16:28
Conclusão (para despacho)
19/07/2021, 13:32
Petição (Contra-razões)
12/07/2021, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista o potencial efeito modificativo dos embargos declaratórios opostos às fls. 248/251, determino, em observância ao disposto no art. 1.023, §2º do CPC, a intimação dos requeridos para que, querendo, apresentem contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão.
05/07/2021, 00:00
Mero expediente
01/07/2021, 12:22
Conclusão (para despacho)
01/06/2021, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
01/06/2021, 11:32
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 20:52
Petição (Embargos de declaração)
26/05/2021, 23:49
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 22:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Diante da certidão de fls. 230/231 e da ausência de defensor público lotado nesta Comarca, nomeio o Bel. MAVERSON FARIAS AMORIM – OAB/SE 9939 defensor dativo da parte autora, intime-se o causídico para que se manifeste em 15 (quinze) dias dizendo se aceita o múnus e, em caso positivo, prossiga com o feito, mediante apresentação de réplica a contestação apresentada.
20/05/2021, 00:00
Mero expediente
18/05/2021, 09:37
Conclusão (para despacho)
03/05/2021, 12:02
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Diante da renúncia apresentada nos autos pelo patrono do autor, restando devidamente comprovada a notificação deste, determino a exclusão do causídico do SCPV. Ademais, intime-se o requerente a, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir conforme determinado no despacho de fl. 219, sob pena de extinção do processo sem análise de seu mérito.
30/04/2021, 00:00
Mero expediente
28/04/2021, 20:46
Conclusão (para despacho)
30/03/2021, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
É sabido que, em regra, o contrato de locação de bem imóvel é considerado impessoal, sendo possível a sub-rogação tanto da posição do locador quanto do locatário. Constata-se da documentação trazida aos autos pela parte requerida a existência de contrato de locação (fls. 135/137) firmado entre o falecido inventariado e terceira pessoa, tendo como objeto o bem imóvel cuja divisão é pleiteada na exordial. Não havendo informação da extinção/resolução do referido contrato de locação, vislumbra-se a existência de interesse processual do locatário na questão afeta à presente demanda, por força do contrato supracitado, uma vez que pode ser afetado pela pleiteada extinção do condomínio. Diante disso, chamo o feito à ordem para determinar, nos termos do art. 321 do CPC, que seja a petição inicial emendada, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizando-se o polo passivo processual, incluindo-se o Sr. Antônio Carlos de Jesus, uma vez que verificada a sua condição de litisconsorte passivo necessário (art. 114 do CPC). Ademais, diante do enrredo trazido pelas partes requeridas que contestaram a demana, e que afirmativa da parte sobre a impossibilidade de recolhimento das custas processuais, se traduz em presunção relativa, que pode ser elidida por outros elementos constantes nos autos, determino que parte requerente comprove, no prazo de 15(quinze) dias, a necessidade de justiça gratuita inclusive juntando declaração de imposto de renda do último exercício, comprovante que é beneficiário de programas sociais do Governo Federal, contracheques dos últimos três meses(se assalariado), sob pena de revogação dos benefícios da justiça gratuita. Advirta-se que o não cumprimento da determinação acima ensejará a extinção do processo sem análise do mérito, conforme previsto no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC.
29/03/2021, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
26/03/2021, 09:46
Mero expediente
25/03/2021, 07:45
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 11:12
Conclusão (para despacho)
23/02/2021, 10:03
Petição (Replica)
08/02/2021, 10:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 08:07
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 20:05
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 16:01
Documento (Certidão)
26/11/2020, 16:24
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 19:06
Documento (Certidão)
20/11/2020, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
11/11/2020, 15:18
Documento (Mandado)
11/11/2020, 15:13
Expedição de documento (Informações; Informações)
03/11/2020, 15:21
Documento (Mandado)
27/10/2020, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
27/10/2020, 07:15
Documento (Certidão)
08/10/2020, 21:55
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 11:21
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 16:06
Documento (Mandado)
03/09/2020, 15:41
Documento (Mandado)
03/09/2020, 15:41
Documento (Mandado)
03/09/2020, 15:41
Documento (Mandado)
03/09/2020, 15:41
Documento (Mandado)
03/09/2020, 15:41
Documento (Mandado)
03/09/2020, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)