Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871812/SE (2025/0069365-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: DDR COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - SE000345B
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A
ADVOGADOS: ISABELLE SANTIAGO ALMEIDA - SE003763
VÍTOR GUIMARÃES DE OLIVEIRA - SE007129
ALANNA KITERIA LIMA FONSECA - SE007772
ÉRICA RABELO ARAGÃO - SE013340
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DDR COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea “a” do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelos integrantes do Grupo IV, da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado (e-STJ, fls. 580/583): AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CORRETAMENTE CONSIDERADO INADMISSÍVEL, POR VIOLAR O PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ PRECLUSA, O QUE VAI DE ENCONTRO AO PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE, TAMBÉM DENOMINADO DE UNICIDADE DO RECURSO, OU UNIRRECORRIBILIDADE. É VEDADO À PARTE UTILIZAR-SE DE MEIOS RECURSAIS INADEQUADOS PARA REAVIVAR DISCUSSÃO DE MATÉRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. INTELECÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 598/640), sustenta a parte recorrente que o acórdão recorrido teria violado diversos dispositivos da legislação federal ao afastar a prescrição da pretensão executiva com fundamento em causa interruptiva não prevista em lei. Aduz que o Tribunal de origem inovou ao reconhecer como causa interruptiva da prescrição a devolução de valores ocorrida em outro processo, sem que tal fato se enquadre nas hipóteses do art. 202 do Código Civil. Alega que inexiste base legal para considerar a referida devolução como novo marco interruptivo do prazo prescricional e que a conclusão adotada implicou criação de causa interruptiva não prevista no ordenamento jurídico. Assevera, ainda, que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local deixou de enfrentar questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, notadamente quanto à irregularidade no reconhecimento da interrupção da prescrição, à ausência de citação válida, à correta identificação das partes na exceção de pré-executividade e à condenação em honorários advocatícios. Sustenta que o acórdão que não conheceu dos segundos embargos de declaração incorreu em erro ao aplicar o princípio da unirrecorribilidade recursal, pois os recurso atacava acórdão distinto daquele impugnado anteriormente. Alega, por fim, que a controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça é eminentemente de direito, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 7 do STJ, pois não se busca o reexame de fatos ou provas, mas a correta aplicação da legislação federal aos fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 643/655). A decisão que não admitiu o recurso especial na origem (fls. 692/700) motivou a interposição do agravo em recurso especial às fls. 708/733. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 735/748). Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Houve enfrentamento direto da conclusão de inexistência de negativa de prestação jurisdicional, bem como da aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ, com a alegação de que a controvérsia submetida à apreciação desta Corte seria eminentemente jurídica. Assim, restam atendidos os requisitos do art. 1.042 do Código de Processo Civil, inexistindo deficiência de fundamentação que impeça o conhecimento do agravo. Dessa forma, conheço do agravo em recurso especial, passando à análise do recurso especial. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por DDR Comércio e Representações Ltda., alegando inadimplemento de obrigação pecuniária. O Juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade e afastou a prescrição, reconhecendo a regularidade do prosseguimento da execução. O Tribunal de origem manteve a decisão, afastando a prescrição sob o fundamento de que teria havido causa interruptiva do prazo prescricional e, posteriormente, não conheceu dos segundos embargos de declaração, por entender caracterizada a preclusão consumativa, diante da reiteração de matérias já apreciadas. No tocante à alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não assiste razão à recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e coerente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFEITO DE FABRICAÇÃO EM VEÍCULO. INCÊNDIO EM GARAGEM. OMISSÕES EXISTENTES EM RELAÇÃO A DUAS TESES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. QUESITOS SUPLEMENTARES NÃO RESPONDIDOS. SEGUNDA PARTE DA PERÍCIA. NÃO ACOMPANHAMENTO POR ASSISTENTE TÉCNICO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RESULTADO DA PERÍCIA NÃO QUESTIONADO. NULIDADE. AFASTADA. PAS DE NULLITE SANS GRIEF. PROVA DO DANO. PERSUASÃO RACIONAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA: TAXA SELIC. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA COMERCIANTE. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE FORNECIMENTO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. PROVAS AUSENTES (SÚMULA 7 DO STJ). DANOS NO IMÓVEL. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. COMPREENSÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do CPC, concluiu que a admissão de prequestionamento ficto, em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Caso concreto em que duas, das cinco teses de omissão, seriam procedentes, acatando-se o prequestionamento ficto da matéria. (...) (AREsp n. 2.400.501/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) No caso concreto, o acórdão recorrido enfrentou expressamente a questão da prescrição, explicitando as razões pelas quais entendeu configurada causa interruptiva do prazo, bem como analisou a aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal aos segundos embargos de declaração. O fato de a parte recorrente discordar das conclusões adotadas não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, mas inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se corrige pela via do recurso especial. Em relação ao argumento de violação dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, também não prospera a alegação de decisão surpresa. O reconhecimento da inexistência de prescrição decorreu da qualificação jurídica de fatos expressamente consignados no acórdão recorrido, não se tratando de fundamento novo introduzido de ofício sem prévia oportunidade de manifestação das partes. Conforme orientação consolidada do STJ, não configura decisão surpresa a interpretação jurídica atribuída pelo julgador a fatos já debatidos no processo. A propósito: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECORRÊNCIA DIRETA DA ANÁLISE DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. (...) 5. O princípio da não surpresa, constante no art. 10 do CPC/2015, não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados. Precedente. 6. Hipótese concreta em que a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido - no que concerne à impossibilidade jurídica do pedido - decorreu exclusivamente da análise da causa de pedir e do pedido constantes da petição inicial, caracterizando-se como desdobramento natural da demanda instaurada, não havendo falar em afronta ao princípio da não surpresa. 7. Descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, bem ainda os documentos que instruem a demanda, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide. Precedentes. (...) (STJ - REsp: 1957652 SP 2021/0009008-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) No que se refere à alegada violação do art. 202 do Código Civil e ao afastamento da prescrição, o exame da tese recursal revela que o acolhimento da pretensão da recorrente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à identificação dos marcos interruptivos da prescrição e à eficácia dos atos praticados no curso da relação processual. O Tribunal de origem assentou, de modo expresso, as premissas fáticas relativas aos atos tidos como relevantes para a contagem do prazo prescricional, inclusive quanto ao marco interruptivo e às circunstâncias da citação. A pretensão de infirmar essas conclusões, para reconhecer interrupção diversa ou afastar a inércia atribuída à parte, exige reexame do suporte fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, o STJ tem decidido que a alteração do entendimento local acerca das causas de interrupção ou não interrupção do prazo, por depender da reconstrução dos fatos do caso, encontra óbice na Súmula 7. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973)- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que para reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do exequente, mediante a intimação pessoal do autor para diligenciar nos autos. Precedentes. 2. Fixada pela Corte de origem a diligência da parte exequente, no curso do processo de execução, inclusive promovendo atos para a localização de bens dos executados, o reexame do ponto atrai o óbice da Súmula 7/STJ. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 787216 SP 2015/0240218-1, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 18/08/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2016) Em relação ao não conhecimento dos segundos embargos de declaração, o acórdão recorrido consignou que estes reproduziram matérias já suscitadas e decididas nos primeiros embargos, aplicando corretamente o princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se admite a oposição sucessiva de embargos de declaração com idêntico objeto, ainda que formalmente dirigidos contra acórdão diverso, quando evidenciada a reiteração das mesmas teses. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SIMPLES REITERAÇÃO DOS PRIMEIROS. REJEIÇÃO. 1. Os segundos embargos devem versar sobre um dos vícios do art. 535 do CPC surgidos no julgamento dos primeiros aclaratórios, não podendo simplesmente reproduzir o que fora alegado - já decidido - por ocasião da interposição dos primeiros embargos. 2. Embargos de declaração rejeitados (EDcl nos EDcl nos EREsp 636.248/RS, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 05.05.08) PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS. INVIABILIDADE. 1. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta na presente ação rescisória. 2. Os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado. Precedentes: EDcl nos EDcl no MS n.º 7.728/DF, 3ª Seção, Min. Felix Fischer, DJ de 23.08.2004; EDcl nos EDcl no REsp n.º 214.765/SP, 6ª Turma, Min. Paulo Medina, DJ de 13.10.2003; EDcl nos EDcl no REsp n.º 231.137/RS, 3ª Turma, Min. Castro Filho, DJ de 02.08.2004; EDcl nos EDcl no REsp n.º 191.365/RS, 6ª Turma, Min. Fontes de Alencar, DJ de 05/05/2003. 3. Embargos de declaração rejeitados (EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, DJe de 12.05.08). Em face do exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios já arbitrados, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI