CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUN DO BANCO DO BRASIL - PREVI
Autor
ESPOLIO DE JOAO BOSCO DANTAS BEZERRA
Reu
SILVIA GOMES BEZERRA
Reu
Advogados / Representantes
WAMBIER YAMASAKI BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS
OAB/PR 2049·Representa: Autor
LUIZ RODRIGUES WAMBIER
OAB/PR 7295·CPF·Representa: Autor
JOSÉ SILVEIRA DANTAS NETO
OAB/SE 6912·CPF·Representa: Autor
DIEGO GRIGORIO DE OLIVEIRA SANTOS
OAB/SE 11717·CPF·Representa: Autor
TASSO BATALHA BARROCA
OAB/MG 51556·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
06/07/2026, 23:59
Documento (Outros documentos)
06/07/2026, 08:46
Petição (Petição (outras))
01/07/2026, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUN DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADV.: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - OAB: 7295-PR ADV.: WAMBIER YAMASAKI BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS - OAB: 2049-PR
EXECUTADO: SILVIA GOMES BEZERRA ADV.: JOSÉ SILVEIRA DANTAS NETO - OAB: 6912-SE ADV.: DIEGO GRIGORIO DE OLIVEIRA SANTOS - OAB: 11717-SE
EXECUTADO: ESPOLIO DE JOAO BOSCO DANTAS BEZERRA DECISÃO/DESPACHO....: CONSIDERANDO O REQUERIMENTO FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE,
EXECUÇÃO PROC.: 201212100583 NÚMERO ÚNICO: 0023733-05.2012.8.25.0001 DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO COMPROBATÓRIA DA ADMISSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 782, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA FINS DE AVERBAÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E CONSEQUENTE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE EXECUTADA.
09/06/2026, 00:00
Mero expediente
03/06/2026, 06:13
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 19:32
Decurso de Prazo
27/04/2026, 19:31
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUN DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADV.: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - OAB: 7295-PR ADV.: WAMBIER YAMASAKI BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS - OAB: 2049-PR
EXECUTADO: SILVIA GOMES BEZERRA ADV.: JOSÉ SILVEIRA DANTAS NETO - OAB: 6912-SE ADV.: DIEGO GRIGORIO DE OLIVEIRA SANTOS - OAB: 11717-SE
EXECUTADO: ESPOLIO DE JOAO BOSCO DANTAS BEZERRA ATO ORDINATÓRIO....: COM A JUNTADA,
EXECUÇÃO PROC.: 201212100583 NÚMERO ÚNICO: 0023733-05.2012.8.25.0001 INTIME-SE A PARTE EXECUTADA PARA MANIFESTAÇÃO EM 05 (CINCO) DIAS.
09/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2026, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUN DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADV.: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - OAB: 7295-PR ADV.: WAMBIER YAMASAKI BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS - OAB: 2049-PR
EXECUTADO: SILVIA GOMES BEZERRA ADV.: JOSÉ SILVEIRA DANTAS NETO - OAB: 6912-SE ADV.: DIEGO GRIGORIO DE OLIVEIRA SANTOS - OAB: 11717-SE
EXECUTADO: ESPOLIO DE JOAO BOSCO DANTAS BEZERRA ATO ORDINATÓRIO....: COM A JUNTADA,
EXECUÇÃO PROC.: 201212100583 NÚMERO ÚNICO: 0023733-05.2012.8.25.0001 INTIME-SE A PARTE EXECUTADA PARA MANIFESTAÇÃO EM 05 (CINCO) DIAS.
09/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2026, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
07/04/2026, 10:49
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUN DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADV.: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - OAB: 7295-PR ADV.: WAMBIER YAMASAKI BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS - OAB: 2049-PR
EXECUTADO: SILVIA GOMES BEZERRA ADV.: JOSÉ SILVEIRA DANTAS NETO - OAB: 6912-SE ADV.: DIEGO GRIGORIO DE OLIVEIRA SANTOS - OAB: 11717-SE
EXECUTADO: ESPOLIO DE JOAO BOSCO DANTAS BEZERRA DECISÃO/DESPACHO....: I - EM CUMPRIMENTO AO ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO,
EXECUÇÃO PROC.: 201212100583 NÚMERO ÚNICO: 0023733-05.2012.8.25.0001 INTIME-SE A EXEQUENTE (PREVI) PARA QUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTE OS COMPROVANTES DE DESCONTO EM FOLHA E OS EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTREM O EFETIVO RECEBIMENTO DOS VALORES, PROCEDENDO À ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR COM O DEVIDO ABATIMENTO. FICA A EXEQUENTE ADVERTIDA DE QUE DEVERÁ REALIZAR TAL JUNTADA MENSALMENTE, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. II - COM A JUNTADA, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA PARA MANIFESTAÇÃO EM 05 (CINCO) DIAS. III - APÓS, CERTIFIQUE-SE E VOLVAM CONCLUSOS.
09/03/2026, 00:00
Mero expediente
05/03/2026, 15:46
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 12:25
Expedição de documento (Informações)
24/02/2026, 00:29
Expedição de documento (Informações)
03/02/2026, 10:29
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 07:04
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 02:01
Expedição de documento (Informações)
17/10/2025, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
17/10/2025, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - EXECUÇÃO PROC.: 201212100583 NÚMERO ÚNICO: 0023733-05.2012.8.25.0001 EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUN DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADV.: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - OAB: 1600-SE ADV.: TASSO BATALHA BARROCA - OAB: 51556-MG ADV.: PAULO FERNANDO PAZ ALARCÓN - OAB: 37007-PR EXECUTADO: SILVIA GOMES BEZERRA ADV.: JOSÉ SILVEIRA DANTAS NETO - OAB: 6912-SE ADV.: DIEGO GRIGORIO DE OLIVEIRA SANTOS - OAB: 11717-SE EXECUTADO: ESPOLIO DE JOAO BOSCO DANTAS BEZERRA DECISÃO....: CAUSA: INICIAL DATA LIMITE: 23/02/2026 ---- MANTENHA-SE A ORDEM DE DESCONTO EM FOLHA COM O DEVIDO DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA A ESTE PROCESSO, CONFORME DETERMINADO NA DECISÃO PROFERIDA EM 28/03/2025. FICA DESDE JÁ AUTORIZADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DA PARTE CREDORA TODA VEZ EM QUE HOUVER VALOR DEPOSITADO NA REFERIDA CONTA; IV– EXPEDIDO O OFÍCIO PARA A FONTE PAGADORA.
25/09/2025, 00:00
Por decisão judicial
23/09/2025, 04:41
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 10:02
Decurso de Prazo
28/08/2025, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUN DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADV.: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - OAB: 1600-SE ADV.: TASSO BATALHA BARROCA - OAB: 51556-MG ADV.: PAULO FERNANDO PAZ ALARCÓN - OAB: 37007-PR
EXECUTADO: SILVIA GOMES BEZERRA ADV.: JOSÉ SILVEIRA DANTAS NETO - OAB: 6912-SE ADV.: DIEGO GRIGORIO DE OLIVEIRA SANTOS - OAB: 11717-SE
EXECUTADO: ESPOLIO DE JOAO BOSCO DANTAS BEZERRA DECISÃO/DESPACHO....: R. HOJE (MI) I - COM FULCRO NO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO,
EXECUÇÃO PROC.: 201212100583 NÚMERO ÚNICO: 0023733-05.2012.8.25.0001 INTIME-SE A PARTE DEVEDORA, PELA IMPRENSA, ACERCA DO PETITÓRIO ACOSTADO EM 03/07/2025. II - TRANSCORRIDO O PRAZO RETRO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, CERTIFIQUE-SE E VOLVAM CONCLUSOS.
19/08/2025, 00:00
Mero expediente
15/08/2025, 08:28
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 06:52
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUN DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADV.: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - OAB: 1600-SE ADV.: TASSO BATALHA BARROCA - OAB: 51556-MG ADV.: PAULO FERNANDO PAZ ALARCÓN - OAB: 37007-PR
EXECUTADO: SILVIA GOMES BEZERRA ADV.: JOSÉ SILVEIRA DANTAS NETO - OAB: 6912-SE ADV.: DIEGO GRIGORIO DE OLIVEIRA SANTOS - OAB: 11717-SE
EXECUTADO: ESPOLIO DE JOAO BOSCO DANTAS BEZERRA DECISÃO/DESPACHO....: R. HOJE (MI) I -
EXECUÇÃO PROC.: 201212100583 NÚMERO ÚNICO: 0023733-05.2012.8.25.0001 DEFIRO O PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO FORMULADO EM 25/06/2025 E, POR CONSEGUINTE, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (FL. 1.649), PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, INSCREVER O DÉBITO EXEQUENDO NA FOLHA DE PAGAMENTO, A FIM DE QUE O DESCONTO SEJA REALIZADO NA PRIMEIRA REMUNERAÇÃO POSTERIOR, SOB PENA DE SUSPENSÃO. II - OUTROSSIM, DEVE A CPE CUMPRIR INTEGRALMENTE A DECISÃO PROFERIDA EM 28/03/2025.
02/07/2025, 00:00
Mero expediente
30/06/2025, 08:58
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
26/06/2025, 08:22
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUN DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADV.: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - OAB: 1600-SE ADV.: TASSO BATALHA BARROCA - OAB: 51556-MG ADV.: PAULO FERNANDO PAZ ALARCÓN - OAB: 37007-PR
EXECUTADO: SILVIA GOMES BEZERRA ADV.: JOSÉ SILVEIRA DANTAS NETO - OAB: 6912-SE ADV.: DIEGO GRIGORIO DE OLIVEIRA SANTOS - OAB: 11717-SE
EXECUTADO: ESPOLIO DE JOAO BOSCO DANTAS BEZERRA DECISÃO/DESPACHO....: REITERE-SE A INTIMAÇÃO DO DESPACHO DO DIA 28/03/2025, DEVENDO O EXEQUENTE APRESENTAR O CUMPRIMENTO DO RESPECTIVO COMANDO, SOB PENA DE SUSPENSÃO.
EXECUÇÃO PROC.: 201212100583 NÚMERO ÚNICO: 0023733-05.2012.8.25.0001
12/06/2025, 00:00
Mero expediente
10/06/2025, 14:43
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 11:19
Decurso de Prazo
09/06/2025, 11:17
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 02:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
22/04/2025, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUN DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADV.: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - OAB: 1600-SE ADV.: TASSO BATALHA BARROCA - OAB: 51556-MG ADV.: PAULO FERNANDO PAZ ALARCÓN - OAB: 37007-PR
EXECUTADO: SILVIA GOMES BEZERRA ADV.: JOSÉ SILVEIRA DANTAS NETO - OAB: 6912-SE ADV.: DIEGO GRIGORIO DE OLIVEIRA SANTOS - OAB: 11717-SE
EXECUTADO: ESPOLIO DE JOAO BOSCO DANTAS BEZERRA DECISÃO/DESPACHO....: DESSE MODO,
EXECUÇÃO PROC.: 201212100583 NÚMERO ÚNICO: 0023733-05.2012.8.25.0001 DEFIRO, EM PARTE, O PLEITO DE FLS. 1.654/1.658, NO SENTIDO DE DETERMINAR A PENHORA DO SALÁRIO DO DEVEDOR NO PERCENTUAL DE 20%. I- DIANTE DISSO, DEVE A SECRETARIA EXPEDIR OFÍCIO PARA A FONTE PAGADORA DA EXECUTADA, QUAL SEJA, O CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (FL. 1.649), PARA INSCREVER O DÉBITO NA FOLHA DE PAGAMENTO, A FIM DE QUE O DESCONTO SEJA REALIZADO NA PRIMEIRA REMUNERAÇÃO POSTERIOR, NA FORMA DO ART. 529, §1º, DO NCPC, SOB PENA DE COMETIMENTO DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, DEVENDO SER INFORMADOS NO OFÍCIO OS SEGUINTES ITENS: A) O NOME DO EXECUTADO; B) O CPF (º 154.879.975-00); C) O VALOR TOTAL DO DÉBITO A SER SATISFEITO COM OS DESCONTOS; D) A INFORMAÇÃO DE QUE DEVERÁ SER RETIDA E REPASSADA A QUANTIA CORRESPONDENTE A 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR RECEBIDO PELA EXECUTADA, APÓS OS DESCONTOS DO IRPF E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, ATÉ QUE SEJA ATINGIDO O VALOR DO CRÉDITO INDICADO NO ITEM C; E) QUE OS DEPÓSITOS DEVERÃO SER REALIZADOS EM CONTA BANCÁRIA VINCULADA A ESTE FEITO, DEVENDO SER INDICADOS OS RESPECTIVOS DADOS NO OFÍCIO A SER EXPEDIDO PELA SECRETARIA; F) O DEVER DE A FONTE PAGADORA DE INFORMAR, VIA OFÍCIO, APÓS A EFETIVAÇÃO DO PRIMEIRO DESCONTO, O VALOR MENSAL QUE ESTÁ A DESCONTAR DA PARTE DEVEDORA E A DEPOSITAR NA CONTA JUDICIAL; G) E QUE, FINDOS OS DESCONTOS, DEVERÁ A FONTE PAGADORA, VIA OFÍCIO, COMUNICAR A ESTE JUÍZO QUE FOI DEDUZIDO VALOR SUFICIENTE PARA SATISFAÇÃO DO VALOR ACIMA MENCIONADO. II– DEVE A PARTE CREDORA SER INTIMADA PARA, QUANDO REQUERER A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, INFORMAR, NA OPORTUNIDADE, OS DADOS DA CONTA BANCÁRIA PARA DEPÓSITO; III- FICA DESDE JÁ AUTORIZADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DA PARTE CREDORA TODA VEZ EM QUE HOUVER VALOR DEPOSITADO NA REFERIDA CONTA; IV– EXPEDIDO O OFÍCIO PARA A FONTE PAGADORA, SUSPENDA-SE O ANDAMENTO DO FEITO PELO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES. V- DECORRIDO O PRAZO ASSINADO NO ITEM I, SEM MANIFESTAÇÃO, OU DO ITEM IV, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, CERTIFIQUE A SECRETARIA O OCORRIDO E PROMOVA A CONCLUSÃO DOS AUTOS.
01/04/2025, 00:00
Mero expediente
28/03/2025, 08:20
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
21/02/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 17:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUN DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADV.: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - OAB: 1600-SE ADV.: TASSO BATALHA BARROCA - OAB: 51556-MG ADV.: PAULO FERNANDO PAZ ALARCÓN - OAB: 37007-PR
EXECUTADO: SILVIA GOMES BEZERRA ADV.: JOSÉ SILVEIRA DANTAS NETO - OAB: 6912-SE ADV.: DIEGO GRIGORIO DE OLIVEIRA SANTOS - OAB: 11717-SE
EXECUTADO: ESPOLIO DE JOAO BOSCO DANTAS BEZERRA DECISÃO/DESPACHO....: R. HOJE (MI) I - COM FULCRO NO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO,
EXECUÇÃO PROC.: 201212100583 NÚMERO ÚNICO: 0023733-05.2012.8.25.0001 INTIME-SE A PARTE EXECUTADA, PELA IMPRENSA, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PRONUNCIAR-SE ACERCA DO PEDIDO DE PENHORA DE SALÁRIO NO PERCENTUAL DE 30%. II - TRANSCORRIDO O PRAZO DO ITEM I, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, CERTIFIQUE-SE E VOLVAM CONCLUSOS.
14/02/2025, 00:00
Mero expediente
12/02/2025, 15:31
Conclusão (para despacho)
23/01/2025, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
23/01/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUN DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADV.: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - OAB: 1600-SE ADV.: TASSO BATALHA BARROCA - OAB: 51556-MG ADV.: PAULO FERNANDO PAZ ALARCÓN - OAB: 37007-PR
EXECUTADO: SILVIA GOMES BEZERRA ADV.: JOSÉ SILVEIRA DANTAS NETO - OAB: 6912-SE ADV.: DIEGO GRIGORIO DE OLIVEIRA SANTOS - OAB: 11717-SE
EXECUTADO: ESPOLIO DE JOAO BOSCO DANTAS BEZERRA DECISÃO/DESPACHO....: R. HOJE. (MI) O EXEQUENTE JUNTOU PETIÇÃO PLEITEANDO PELA UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS INFOJUD, PARA BUSCA DE BENS EM NOME DA EXECUTADA. NO TOCANTE AO REFERIDO PLEITO, NÃO SE PODE PERDER DE VISTA O DEVER QUE RECAI SOBRE O PODER JUDICIÁRIO DE CONSIDERAR O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO, QUE RECLAMA A CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS. TAL PRINCÍPIO RECOMENDA QUE O ESTADO-JUIZ AUXILIE A PARTE QUE DILIGENCIOU, NA MEDIDA DO POSSÍVEL, EM BUSCA DO SEU DIREITO, A FIM DE QUE A MESMA POSSA VÊ-LO MATERIALIZADO, MÁXIME QUANDO SE TRATA DE AÇÃO EXECUTIVA, QUE PARTE DA PRESUNÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. I- ANTE O EXPEDIDO,
EXECUÇÃO PROC.: 201212100583 NÚMERO ÚNICO: 0023733-05.2012.8.25.0001 DEFIRO O REQUERIMENTO DO EXEQUENTE PARA, EM CONSEQUÊNCIA, DETERMINAR A CONSULTA, MEDIANTE O SISTEMA INFOJUD, DEVENDO SER PROVIDENCIADO O RESPECTIVO ATO VIA ELETRÔNICA, POR SE TRATAR DE SISTEMA PRIVATIVO DO JUIZ; II- ASSIM, COMO A RESPOSTA À CONSULTA JÁ FORA OBTIDA, DETERMINO A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE, PELA IMPRENSA, PARA, EM 15 (QUINZE) DIAS, PRONUNCIAR-SE SOBRE ÀS INFORMAÇÕES PRESTADAS, BEM COMO PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE SUSPENSÃO DO FEITO. III- APÓS O DECURSO DO ALUDIDO PRAZO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, CERTIFIQUE-SE E VOLVAM CONCLUSOS. IV - POR FIM, COM RELAÇÃO À CONSULTA VIA RENAJUD, CUMPRE ESCLARECER QUE O RESULTADO JÁ FORA COLIGIDO À FL. 1.632.
13/12/2024, 00:00
Mero expediente
11/12/2024, 09:06
Documento
11/12/2024, 09:00
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
21/11/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUN DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADV.: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - OAB: 1600-SE ADV.: TASSO BATALHA BARROCA - OAB: 51556-MG ADV.: PAULO FERNANDO PAZ ALARCÓN - OAB: 37007-PR
EXECUTADO: SILVIA GOMES BEZERRA ADV.: JOSÉ SILVEIRA DANTAS NETO - OAB: 6912-SE ADV.: DIEGO GRIGORIO DE OLIVEIRA SANTOS - OAB: 11717-SE
EXECUTADO: ESPOLIO DE JOAO BOSCO DANTAS BEZERRA DECISÃO/DESPACHO....: R. HOJE. (C) O EXEQUENTE JUNTOU PETIÇÃO PLEITEANDO PELA UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD, PARA BUSCA DE BENS EM NOME DO EXECUTADO. NO TOCANTE AO REFERIDO PLEITO, NÃO SE PODE PERDER DE VISTA O DEVER QUE RECAI SOBRE O PODER JUDICIÁRIO DE CONSIDERAR O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO, QUE RECLAMA A CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS. TAL PRINCÍPIO RECOMENDA QUE O ESTADO-JUIZ AUXILIE A PARTE QUE DILIGENCIOU, NA MEDIDA DO POSSÍVEL, EM BUSCA DO SEU DIREITO, A FIM DE QUE A MESMA POSSA VÊ-LO MATERIALIZADO, MÁXIME QUANDO SE TRATA DE AÇÃO EXECUTIVA, QUE PARTE DA PRESUNÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. I- ANTE O EXPEDIDO,
EXECUÇÃO PROC.: 201212100583 NÚMERO ÚNICO: 0023733-05.2012.8.25.0001 DEFIRO O REQUERIMENTO DO EXEQUENTE PARA, EM CONSEQUÊNCIA, DETERMINAR A CONSULTA, MEDIANTE O SISTEMA SISBAJUD, DEVENDO SER PROVIDENCIADO O RESPECTIVO ATO VIA ELETRÔNICA, POR SE TRATAR DE SISTEMA PRIVATIVO DO JUIZ; II- ASSIM, COMO A RESPOSTA À CONSULTA JÁ FORA OBTIDA, DETERMINO A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE, PELA IMPRENSA, PARA, EM 15 (QUINZE) DIAS, PRONUNCIAR-SE SOBRE ÀS INFORMAÇÕES PRESTADAS, BEM COMO PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE SUSPENSÃO DO FEITO. III- APÓS O DECURSO DO ALUDIDO PRAZO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, CERTIFIQUE-SE E VOLVAM CONCLUSOS.
07/11/2024, 00:00
Mero expediente
05/11/2024, 11:36
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 11:36
Conclusão (para despacho)
28/09/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 08:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 07:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 07:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUN DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADV.: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - OAB: 1600-SE ADV.: TASSO BATALHA BARROCA - OAB: 51556-MG ADV.: JOSY CARLA PEREIRA DE SANTANA - OAB: 4677-SE ADV.: PAULO FERNANDO PAZ ALARCÓN - OAB: 37007-PR
EXECUTADO: SILVIA GOMES BEZERRA ADV.: JOSÉ SILVEIRA DANTAS NETO - OAB: 6912-SE ADV.: DIEGO GRIGORIO DE OLIVEIRA SANTOS - OAB: 11717-SE
EXECUTADO: ESPOLIO DE JOAO BOSCO DANTAS BEZERRA DECISÃO....: R. HOJE (MI) I - TENDO EM VISTA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
EXECUÇÃO PROC.: 201212100583 NÚMERO ÚNICO: 0023733-05.2012.8.25.0001 INTIME-SE A PARTE CREDORA, PELA IMPRENSA, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, JUNTAR CÁLCULO DO CRÉDITO ATUALIZADO, INDICAR BENS A SEREM PENHORADOS. DEVE, INCLUSIVE, INFORMAR SE DESEJA BLOQUEIO VIA SISBAJUD, BEM COMO, EM CASO DE AUSÊNCIA DE ÊXITO, SE TEM INTERESSE NAS CONSULTAS VIA RENAJUD, INFOJUD E SNIPER, OPORTUNIDADE NA QUAL DEVERÁ PROMOVER NO REFERIDO PRAZO O PAGAMENTO DAS RESPECTIVAS CUSTAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DAS DILIGÊNCIAS OU DE SUSPENSÃO DO FEITO. II - APÓS O DECURSO DO PRAZO ASSINADO NO ITEM I, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, CERTIFIQUE-SE E VOLVAM OS AUTOS CONCLUSOS.
06/09/2024, 00:00
Reforma de decisão anterior
04/09/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 12:14
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
22/07/2024, 12:02
Recebimento
19/07/2024, 09:43
Expedição de documento (Informações)
19/07/2024, 09:42
Expedição de documento (Informações)
03/05/2024, 09:49
Remessa (em grau de recurso)
03/05/2024, 09:45
Petição (Contra-razões)
02/05/2024, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 12:31
Ato ordinatório
19/04/2024, 11:33
Petição (Apelação)
18/04/2024, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 12:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/04/2024, 15:30
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 09:06
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 12:59
Ato ordinatório
20/11/2023, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
20/11/2023, 12:10
Petição (Embargos de declaração)
17/11/2023, 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 12:40
Ausência das condições da ação
09/11/2023, 12:19
Conclusão (para julgamento)
16/10/2023, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
16/10/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 12:37
Mero expediente
26/09/2023, 13:08
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2023, 12:47
Ato ordinatório
15/09/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 16:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 12:41
Mero expediente
06/09/2023, 13:25
Conclusão (para despacho)
03/08/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 20:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2023, 12:47
Mero expediente
07/07/2023, 13:19
Conclusão (para despacho)
27/06/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 12:52
Mero expediente
19/06/2023, 12:31
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 21:18
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 20:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 12:44
Mero expediente
29/05/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 06:21
Conclusão (para despacho)
27/04/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 15:04
Mero expediente
14/04/2023, 20:30
Conclusão (para despacho)
07/02/2023, 07:57
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 09:33
Mero expediente
16/12/2022, 16:35
Conclusão (para despacho)
12/12/2022, 07:43
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 10:03
Mero expediente
25/11/2022, 13:15
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 11:33
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 10:16
Mero expediente
04/11/2022, 13:29
Conclusão (para despacho)
28/09/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 12:11
Mero expediente
09/09/2022, 12:48
Conclusão (para despacho)
19/08/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
08/08/2022, 12:27
Mero expediente
05/08/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 15:21
Conclusão (para despacho)
13/07/2022, 11:13
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 22:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito.
04/07/2022, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2022, 10:49
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 07:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
14/06/2022, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando o contido na certidão retro, promovo a retificação do despacho de 02/05/2022 apenas no que tange à ordem de expedição de alvarás, passando a sua redação a conter o seguinte: Expeça-se alvará na modalidade crédito em conta em favor da exequente no valor de R$ 180.900,00 (cento e oitenta mil e novecentos reais), segundo a qualificadora Resgate do Valor Real Informado (ofício circular nº 19/2021). Expeça-se alvará na modalidade crédito em conta em favor do patrono da exequente no valor de R$ 20.100,00 (vinte mil e cem reais), segundo a qualificadora Resgate do Valor Real Informado (ofício circular nº 19/2021). Registro que os dados bancários foram apresentados na petição mencionada. Procurações com poderes para levantar alvará avistáveis às fls. 803/804 e 1.290. Ficam mantidas as demais determinações do despacho de 02/05/2022.
13/06/2022, 00:00
Mero expediente
10/06/2022, 11:47
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
07/06/2022, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
01/06/2022, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Diante do despacho prolatado em 03/12/2021 e do que fora certificado em 17/01/2022 e em 10/03/2022, defiro o pleito formulado pela parte exequente em 17/09/2021. Expeça-se alvará na modalidade crédito em conta em favor da exequente no valor de R$ 180.900,00 (cento e oitenta mil e novecentos reais), segundo a qualificadora Resgate do Valor Real Informado (ofício circular nº 19/2021). Expeça-se alvará na modalidade crédito em conta em favor do patrono da exequente no valor de R$ 20.100,00 (vinte mil e cem reais), segundo a qualificadora Resgate do Valor Total (ofício circular nº 19/2021). Registro que os dados bancários foram apresentados na petiçãomencionada. Procurações com poderes para levantar alvará avistáveis às fls. 803/804 e 1.290. Cumprida a diligência supra, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos requerendo o que entender de direito. Quanto ao pleito de desbloqueio de quantia formulado pela executada na petição de 20/04/2022, em consulta ao SISBAJUD, verifico que os valores que foram bloqueados em conta de titularidade da executada já foram desbloqueados integralmente, consoante extrato que ora colaciono. Eventuais valores que permaneçam bloqueados podem dizer respeito a processo diverso.
04/05/2022, 00:00
Mero expediente
02/05/2022, 09:16
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 10:20
Conclusão (para despacho)
19/04/2022, 11:29
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 20:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se o patrono da parte exequente para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos procuração outorgando-lhe poderes para receber valores em nome do seu constituinte.
11/04/2022, 00:00
Mero expediente
08/04/2022, 13:54
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 17:41
Decurso de Prazo
10/03/2022, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Diante do que fora certificado em 17/01/2022, intimem-se as partes, por seus patronos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se nos autos acerca do conteúdo da certidão, requerendo o que entenderem de direito. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
09/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Certifique a Escrivania se já foi expedida a nova Carta de Arrematação, nos moldes da decisão exarada em 03/09/2021 a fim de que seja analisado o pleito de expedição de alvará. Após, conclusos.
09/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 12:06
Mero expediente
21/01/2022, 13:45
Conclusão (para despacho)
17/01/2022, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
17/01/2022, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos; Informações)
03/12/2021, 14:01
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
29/11/2021, 07:58
Mero expediente
05/11/2021, 12:53
Conclusão (para despacho)
27/10/2021, 22:14
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 10:29
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Levando-se em consideração os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, dispostos nos arts. 7º e 10º do CPC, intime-se a parte executada, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do petitório atravessado em 17/09/2021 pela parte exequente. Da mesma forma, intime-se a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do petitório atravessado em 21/09/2021 pela parte executada. Após, conclusos.
04/10/2021, 00:00
Mero expediente
30/09/2021, 14:28
Conclusão (para despacho)
21/09/2021, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
21/09/2021, 12:42
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 10:08
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Dessa forma, com esteio na legislação em vigor e na jurisprudência do STJ, determino a imediata desconstituição da referida constrição, com as cautelas de praxe, conforme resenha ora anexada. Intime-se a parte exequente por seu patrono, para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, dando assim, provimento útil ao feito. Não havendo resposta, intime-a pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, incisos III e §1º do CPC c/c o disposto no princípio constitucional inserto no art. 5º do art. LXXVIII, que assegura às partes duração razoável na tramitação dos processos, que não pode pairar sobre o executado indefinidamente.
20/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 09:32
Outras Decisões
16/09/2021, 11:32
Conclusão (para despacho)
16/09/2021, 10:53
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2021, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
16/09/2021, 09:14
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 16:43
Expedição de documento (Informações; Informações)
15/09/2021, 11:42
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Analisando a nota devolutiva de fl. 1188 e, tendo em vista a petição acostada pelo leiloeiro em 27/08/2021, chamo o feito à ordem. Verifico que no item “3” da referida nota devolutiva, faz constar a escrevente que houve equívoco na Carta de Arrematação, quando declara que inexistem gravames ou ônus reais sobre o imóvel arrematado. Informa que o imóvel encontra-se gravado por hipoteca (R-10 e AV-12) e penhora (R-17). Da análise da certidão de inteiro teor atualizada do imóvel, avistável às fls. 1204/1209, observo que o gravame hipotecário R-10 refere-se a garantia da dívida perseguida nos presentes autos, em favor da credora, ora exequente, sendo a anotação AV-12 correspondente a alteração de cláusulas do financiamento. De igual sorte, a penhora R-17 refere-se a este processo, conforme se avista da fl. 1209. Aplico o direito. Dispõe o art. 1.499, VI do CC que a hipoteca extingue-se com a arrematação. Sendo assim, tendo em vista que o imóvel em referência fora gravado de hipoteca para fins de garantia do contrato discutido na presente lide, tendo havido a arrematação, consoante auto de leilão positivo de fl. 1028, não mais subsiste o gravame hipotecário, razão pela qual determino seu cancelamento. Do mesmo modo, considerando, ainda, o conteúdo da decisão proferida em 05/06/2020, a penhora efetuada (R-17) culminou na realização de hasta pública, de forma que sua finalidade foi exaurida. Logo, determino também o cancelamento do registro de penhora.
Ante o exposto, determino o cancelamento da Carta de Arrematação de fl. 1149, devendo ser expedida nova carta, no bojo da qual constem as baixas dos supradelineados gravames (R-10, AV-12 e R-17). Ademais, considerando o petitório acostado em 01/09/2021, em que a parte executada se manifesta acerca das hipóteses do art. 854, §3º, do CPC, aduzindo que o valor constrito corresponde a proventos de aposentadoria, intime-se a parte Exequente para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 05 (cinco) dias. Com o decurso do prazo, voltem imediatamente conclusos.
06/09/2021, 00:00
Mero expediente
03/09/2021, 13:08
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 08:13
Conclusão (para despacho)
01/09/2021, 08:53
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Promovi a consulta de ativos financeiros junto ao SISBAJUD, conforme despacho de 07/07/2021. Uma vez realizada a consulta e constatada a existência de saldo parcial, observando o disposto nos artigos 139, inciso II e 835, I do CPC, passo a bloquear os valores encontrados conforme recibo abaixo colacionado. Intime-se a parte executada a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 854, §3º, do CPC, advertindo-se que seu silêncio importará na conversão da indisponibilidade em penhora. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. Verificando que o valor bloqueado não satisfaz a dívida, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, acostar planilha atualizada do débito, indicar bens passíveis de penhora do executado, ou requerer o que entender de direito, dando provimento útil ao feito. Não havendo resposta, intime-a pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, incisos III e §1º do CPC c/c o disposto no princípio constitucional inserto no art. 5º do art. LXXVIII, que assegura às partes duração razoável na tramitação dos processos, que não pode pairar sobre o executado indefinidamente.
30/08/2021, 00:00
Mero expediente
27/08/2021, 12:46
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 11:17
Conclusão (para despacho)
25/08/2021, 07:55
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Conforme decisão encartada no SEI nº 0006007-51.2017.8.25.8825, intimar a parte autora/exequente para comprovar o prévio recolhimento de custas, de acordo com exigência do art. 2º, da Lei nº 8.085/2015 (Inciso XVIII do Anexo I - " Obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, Tribunal Regional Eleitoral, instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via, respectivamente, infojud, siel, bacenjud ou análogas, por CADA consulta", NO PRAZO DE 10 DIAS.
20/08/2021, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2021, 11:18
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Destarte, intime-se o exequente para, em 15 dias, impulsionar o feito, requerendo medidas úteis à satisfação do seu crédito. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi do art.485, inciso III e §1º do CPC c/c o disposto no princípio constitucional inserto no art. 5º do art. LXXVIII, que assegura às partes duração razoável na tramitação dos processos.
12/08/2021, 00:00
Outras Decisões
10/08/2021, 11:18
Conclusão (para despacho)
02/08/2021, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
02/08/2021, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando o disposto no § 2º do art. 112 do CPC, havendo nos autos, à fl. 1127 (processo materializado), instrumento procuratório outorgado ao Dr. DIEGO GRIGORIO DE OLIVEIRA SANTOS, defiro o pleito contido na petição anexada em 20/07/2021 e determino que a CPE promova a exclusão dos advogados Dr. REGES COELHO CORREIA e Dra. RENATA DE OLIVEIRA CARVALHO no SCPV. Outrossim, deverá promover a inclusão no SCPV do advogado constante do instrumento procuratório de fl. 1127. Após, volvam-me os autos conclusos para análise da petição acostada em 23/07/2021.
02/08/2021, 00:00
Mero expediente
30/07/2021, 15:37
Expedição de documento (Informações; Informações)
28/07/2021, 11:34
Conclusão (para despacho)
27/07/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 19:19
Petição (Renúncia de mandato)
20/07/2021, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição juntada pela Executada em 12/07/2021. Após, com ou sem manifestação, à conclusão.
19/07/2021, 00:00
Mero expediente
16/07/2021, 14:05
Documento (Mandado)
14/07/2021, 09:42
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 15:45
Confirmada
13/07/2021, 12:39
Conclusão (para despacho)
13/07/2021, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
13/07/2021, 11:22
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 14:55
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 12:05
Expedida/certificada
09/07/2021, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Defiro o pleito contido na peça acostada em 27/05/2021, para fins de pesquisa de saldo existente em contas bancárias, aptas a satisfazer a obrigação perseguida nos autos, nos termos do saldo atual informado pelo exequente. Registro que as custas processuais pertinentes foram devidamente recolhidas e o débito foi atualizado no dia 21/06/2021. Assim, promovi a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD nesta data, conforme resenha abaixo. Aguarde-se na CPE por 48horas e após, voltem os autos imediatamente conclusos para que seja anexada a resposta. Havendo bloqueio excessivo, tratando-se de conta poupança até o limite de 40 salários-mínimos ou, ainda, verba salarial, devem ser comunicados com destaque e pedido de urgência para fins de análise e desbloqueio, se for o caso.
09/07/2021, 00:00
Mero expediente
07/07/2021, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Inicialmente, diante do pleito formulado na petição retro para realização de pesquisas via SISBAJUD, intime-se a parte exequente por seu patrono para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas, nos termos do inciso XVIII da Tabela de Custas Processuais, constante da Lei Ordinária Estadual nº. 8.085 de 17 de dezembro de 2015, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, deverá acostar a atualização do seu crédito, sob pena de realização da consulta com base nos últimos cálculos apresentados. Não havendo resposta, intime-a pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, incisos III e §1º do CPC c/c o disposto no princípio constitucional inserto no art. 5º do art. LXXVIII, que assegura às partes duração razoável na tramitação dos processos.
24/06/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/06/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 08:21
Mero expediente
01/06/2021, 12:53
Conclusão (para despacho)
27/05/2021, 16:42
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando que o Agravo de Instrumento tombado sob o nº 202100711720 foi recebido sem efeito suspensivo, dou prosseguimento ao feito. Defiro o pleito juntado em 11/05/2021 para conceder o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação da parte exequente, independentemente de nova intimação. Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se e volvam conclusos. Não havendo resposta, intime-se a exequente pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, incisos III e §1º do CPC c/c o disposto no princípio constitucional inserto no art. 5º do art. LXXVIII, que assegura às partes duração razoável na tramitação dos processos.
17/05/2021, 00:00
Mero expediente
14/05/2021, 13:54
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 16:42
Conclusão (para despacho)
12/05/2021, 10:45
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 15:19
Expedição de documento (Informações; Informações)
26/04/2021, 06:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando o petitório atravessado pelo leiloeiro em 09/02/2021, expeça-se a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse. Após, intime-se aparte exequente, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se a obrigação pretendida foi satisfeita ou não na sua integralidade. Em seguida, voltem os autos conclusos.
26/04/2021, 00:00
Mero expediente
23/04/2021, 13:52
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 13:31
Conclusão (para despacho)
09/04/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
[...]Ante o exposto, rejeito a impugnação e mantenho a arrematação, conforme despacho de 08/01/2021, pela fundamentação acima delineada. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos o valor atualizado do seu crédito, bem como para que requeira medidas úteis à sua satisfação.
29/03/2021, 00:00
Outras Decisões
26/03/2021, 14:14
Conclusão (para despacho)
02/03/2021, 11:56
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 23:10
Documento (Certidão)
26/02/2021, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
24/02/2021, 08:55
Documento (Auto de Adjudicação/Arrematação)
19/02/2021, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
R. Hoje, Tendo em vista que o Auto de Arrematação juntado em 10/12/2020 preenche os requisitos previstos no artigo 895, CPC, homologo o referido auto de arrematação, conforme art. 903, caput, do CPC. Registro que o preço do bem foi depositado, conforme movimento de 08/12/2020. Após a homologação do auto, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, interponha embargos à arrematação. Transcorrido o prazo acima sem manifestação e uma vez comprovado o depósito do preço, bem como as exigências legais previstas no artigo 901, §1º e § 2º, certifique-se e expeça-se a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega. Cumpra-se.
18/01/2021, 00:00
Mero expediente
08/01/2021, 13:02
Conclusão (para despacho)
10/12/2020, 15:56
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 11:27
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 09:11
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 06:02
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 14:45
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 20:07
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 19:03
Ato ordinatório
06/10/2020, 13:15
Documento (Certidão)
05/10/2020, 19:14
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 13:06
Documento (Certidão)
30/09/2020, 21:39
Documento (Mandado)
28/09/2020, 11:47
Documento (Mandado)
28/09/2020, 11:33
Documento (Mandado)
28/09/2020, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
28/09/2020, 10:21
Confirmada
28/09/2020, 09:00
Expedida/certificada
27/09/2020, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
27/09/2020, 13:41
Mero expediente
25/09/2020, 12:58
Conclusão (para despacho)
22/09/2020, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
22/09/2020, 11:32
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 11:14
Confirmada
08/09/2020, 15:57
Expedida/certificada
08/09/2020, 13:38
Mero expediente
04/09/2020, 14:30
Conclusão (para despacho)
01/09/2020, 22:51
Reforma de decisão anterior
31/08/2020, 13:32
Conclusão (para despacho)
28/08/2020, 22:38
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
28/08/2020, 22:37
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 20:28
Mero expediente
31/07/2020, 15:26
Conclusão (para despacho)
29/07/2020, 09:09
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 20:16
Mero expediente
10/07/2020, 15:14
Conclusão (para despacho)
09/07/2020, 09:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 08:57
Ato ordinatório
30/06/2020, 08:25
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 08:20
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 15:15
Mero expediente
05/06/2020, 15:23
Conclusão (para despacho)
04/06/2020, 09:50
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 10:42
Mero expediente
03/04/2020, 14:06
Conclusão (para despacho)
16/12/2019, 12:49
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 10:50
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 16:24
Mero expediente
25/10/2019, 10:26
Conclusão (para despacho)
04/09/2019, 08:44
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 18:45
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 11:06
Mero expediente
04/08/2019, 18:34
Conclusão (para despacho)
22/07/2019, 12:57
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 10:16
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 23:49
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 14:58
Ato ordinatório
17/05/2019, 09:30
Documento (Mandado)
30/04/2019, 11:49
Documento (Mandado)
15/04/2019, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
15/04/2019, 10:19
Mero expediente
01/03/2019, 12:28
Conclusão (para despacho)
03/12/2018, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
03/12/2018, 12:34
Mero expediente
09/11/2018, 13:22
Conclusão (para despacho)
30/10/2018, 12:20
Mero expediente
16/10/2018, 09:49
Conclusão (para despacho)
11/10/2018, 10:27
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 17:55
Ato ordinatório
20/09/2018, 08:20
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 08:01
Mero expediente
24/08/2018, 11:52
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 07:12
Conclusão (para despacho)
17/08/2018, 10:29
Decurso de Prazo
17/08/2018, 10:29
Mero expediente
06/07/2018, 11:16
Conclusão (para despacho)
05/07/2018, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
05/07/2018, 10:16
Mero expediente
11/05/2018, 13:25
Conclusão (para despacho)
04/05/2018, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2018, 15:56
Documento (Mandado)
16/04/2018, 21:59
Petição (Petição (outras))
03/04/2018, 17:03
Mero expediente
23/03/2018, 11:09
Conclusão (para despacho)
19/03/2018, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
19/03/2018, 14:50
Ato ordinatório
19/03/2018, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
19/03/2018, 14:43
Recebimento
16/03/2018, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
06/02/2018, 22:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2018, 08:17
Ato ordinatório
14/08/2017, 10:05
Entrega em carga/vista
06/09/2016, 12:52
Mero expediente
26/08/2016, 13:18
Conclusão (para despacho)
11/07/2016, 12:26
Petição (Petição (outras))
11/07/2016, 12:26
Entrega de Documento
11/07/2016, 10:16
Entrega em carga/vista
30/06/2016, 12:06
Mero expediente
23/06/2016, 09:09
Conclusão (para despacho)
22/06/2016, 12:12
Petição (Petição (outras))
22/06/2016, 09:35
Petição (Petição (outras))
22/06/2016, 09:34
Entrega de Documento
20/06/2016, 09:03
Ato ordinatório
24/05/2016, 11:06
Entrega em carga/vista
13/01/2016, 12:43
Mero expediente
18/12/2015, 08:27
Conclusão (para despacho)
17/11/2015, 13:23
Petição (Petição (outras))
17/11/2015, 13:21
Entrega de Documento
25/08/2015, 10:13
Petição (Petição (outras))
13/08/2015, 10:51
Entrega de Documento
30/07/2015, 10:34
Recebimento
24/07/2015, 10:39
Entrega em carga/vista
16/07/2015, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
10/07/2015, 07:27
Mero expediente
09/07/2015, 14:51
Conclusão (para despacho)
09/03/2015, 07:10
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
06/03/2015, 08:49
Petição (Petição (outras))
06/03/2015, 08:48
Recebimento
06/03/2015, 08:02
Entrega de Documento
27/02/2015, 08:35
Entrega em carga/vista
11/02/2015, 07:42
Documento (Mandado)
11/02/2015, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
07/02/2015, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2015, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
21/01/2015, 10:30
Mero expediente
19/01/2015, 12:21
Conclusão (para despacho)
08/10/2014, 08:51
Petição (Petição (outras))
02/10/2014, 12:45
Recebimento
02/10/2014, 09:41
Entrega de Documento
29/09/2014, 10:01
Entrega em carga/vista
24/09/2014, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
19/09/2014, 10:47
Mero expediente
19/09/2014, 10:14
Conclusão (para despacho)
18/06/2014, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
17/06/2014, 09:11
Petição (Petição (outras))
17/06/2014, 09:11
Recebimento
17/06/2014, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos; Informações)
12/06/2014, 09:46
Expedição de documento (Informações)
12/06/2014, 09:46
Entrega de Documento
24/09/2013, 09:35
Mandado (Outros documentos)
01/03/2013, 08:05
Expedição de documento (Informações)
27/02/2013, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2013, 11:52
Remessa (em grau de recurso)
25/02/2013, 09:18
Documento (Outros documentos)
25/02/2013, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
25/02/2013, 09:09
Petição (Petição (outras))
19/02/2013, 11:31
Entrega de Documento
19/02/2013, 08:41
Entrega em carga/vista
07/02/2013, 12:41
Mero expediente
06/02/2013, 10:37
Conclusão (para despacho)
04/02/2013, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
31/01/2013, 11:24
Petição (Petição (outras))
31/01/2013, 11:23
Entrega de Documento
31/01/2013, 08:40
Improcedência
23/01/2013, 08:20
Conclusão (para despacho)
26/11/2012, 06:43
Entrega de Documento
22/11/2012, 09:51
Petição (Petição (outras))
22/11/2012, 07:09
Entrega em carga/vista
19/11/2012, 10:35
Mero expediente
14/11/2012, 07:37
Conclusão (para despacho)
12/11/2012, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
08/11/2012, 08:13
Petição (Petição (outras))
08/11/2012, 08:13
Entrega de Documento
07/11/2012, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos; Informações)
05/11/2012, 10:03
Petição (Petição (outras))
05/11/2012, 10:01
Entrega de Documento
05/11/2012, 09:48
Documento (Outros documentos)
25/10/2012, 11:58
Mero expediente
24/10/2012, 11:47
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2012, 09:51
Conclusão (para despacho)
22/10/2012, 12:10
Petição (Petição (outras))
22/10/2012, 12:10
Entrega de Documento
22/10/2012, 09:56
Recebimento
22/10/2012, 09:56
Entrega em carga/vista
04/10/2012, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2012, 10:33
Mero expediente
24/09/2012, 09:20
Conclusão (para despacho)
19/09/2012, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
18/09/2012, 10:47
Petição (Petição (outras))
18/09/2012, 10:46
Petição (Petição (outras))
18/09/2012, 10:46
Entrega de Documento
18/09/2012, 10:00
Entrega de Documento
13/09/2012, 09:33
Mero expediente
10/09/2012, 10:54
Conclusão (para despacho)
03/09/2012, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
30/08/2012, 11:00
Petição (Petição (outras))
30/08/2012, 10:55
Entrega de Documento
30/08/2012, 09:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2012, 12:52
Documento (Outros documentos)
28/08/2012, 12:52
Entrega de Documento
28/08/2012, 09:45
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2012, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos; Informações)