Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Julgamento - Processo nº 202011800150 (GB) – liquidação de sentença do feito n.º 200711801352 (J) relacionado aos feitos 201811801842, 201911800811, 201911801322, 201911801343, 201911801433, 201911801512, 201911801513, 201911801550, 201911801631,, 202011800152, 202011800582, 202011800620, 202011800622. 202011800623, 202011800672, 202011800682, 202011800691, 202011800712, 202011800813, 202011800822, 202011800911, 202011800922, 202011801090 (24) R. hoje.
Trata-se de Liquidação de sentença proposta individualmente decorrente da sentença prolatada no feito em apenso nº 200711801352 - Ação de Cobrança proposta pelo SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE SERGIPE em face do ESTADO DE SERGIPE. A referida sentença foi parcialmente modificada pelo juízo ad quem, condenando o ESTADO DE SERGIPE a pagar aos representados pelo SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE SERGIPE o montante não pago decorrente de verbas remuneratórias, conforme discriminado abaixo: [...] “Por todo o exposto, conheço dos apelos, para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO SINDICATO DOS POLICAIS CIVIS DO ESTADO DE SERGIPE E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO ESTADO DE SERGIPE, para reformar a sentença fustigada no sentido de reconhecer a existência de julgamento extra petita, decretando a nulidade da sentença em relação à condenação do réu ao pagamento de adicional noturno no percentual de 20% (vinte por cento), bem como determino o pagamento das horas extraordinárias laboradas no percentual de 50% do valor da condenação, computando em seu cálculo o adicional noturno, na forma do art. 193, §1º da Lei nº 2.148/77. Outrossim, determino como termo inicial da jornada de 40h/semanais, o dia 1º de janeiro de 2009, data que entrou em vigor a Lei Estadual nº 6429/2008, que alterou a jornada dos substituídos. Ademais, decido que deve ser utilizado como forma de cálculo das horas extraordinárias o divisor de 150 (cento e cinquenta horas) horas para o período que antecedeu a lei estadual nº 6429/2008 e 200 (duzentas) horas para o período posterior à referida legislação. Por fim, de ofício, reformo o decisum para determinar que as verbas devidas sejam atualizadas com incidência de juros moratórios simples equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, e correção pela IPCA, nos termos da fundamentação supra. Custas e honorários conforme estabelecido na sentença a quo”... Intimados para apresentarem pareceres ou documentos elucidativos, as partes se manifestaram. Laudo pericial juntado em 25/02/2022 (fls. 205/225) indicando o valor devido pelo executado ao exequente no importe de R$ 38.252,10 (trinta e oito mil, duzentos e cinquenta e dois reais e dez centavos), em 31/01/2022. Intimadas as partes acerca do laudo pericial elaborado pelo expert, as partes não se opuseram aos cálculos apresentados. Assim, numa análise do laudo apresentado, entendo que os parâmetros utilizados pelo perito judicial encontram-se em consonância com os termos f