Publicacao/Comunicacao
Intimação
Julgamento - (...)Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais e condeno o Município de Itabaiana a pagar à requerente o adicional de insalubridade em seu grau máximo no percentual de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o menor vencimento vigente para cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal da Administração Direta do Município, e seus consectários reflexos, devidos a partir da data das admissões 26/07/2021 (Doniclezio) e 01/07/2021 (Edriana). Ressalto, ainda, que os valores devidos devem ser corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada parcela, incidindo juros moratórios desde a citação do demandado. Nos termos do art. 491, caput, CPC, determino a utilização, como parâmetro, de percentual de juros de mora segundo a taxa referencial de remuneração oficial da caderneta de poupança (0,5% a.m.), nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, e a correção monetária segundo parâmetros do IPCA-E, acrescidos a partir das datas acima indicadas. Desnecessária a remessa necessária, segundo disposições do art. 496, CPC. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios por ter tramitado o feito sob o rito do Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Itabaiana, Sergipe.
05/04/2022, 00:00