Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
I - Sem maiores delongas, analisando o extrato colacionado pela executada, infere-se que, de fato, os proventos por essa percebidos são depositados pela fonte pagadora na conta sobre a qual incidiu a penhora online, sendo, estes, portanto, impenhoráveis, independente de ser depositada em conta corrente ou conta salário. Cumpre registrar que tanto o texto constitucional quanto o processual vedam a retenção de salários, pois é através desses que os trabalhadores se mantêm e sustentam suas respectivas famílias, quitando seus compromissos cotidianos. Dispõe o art. 833, IV do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Nota-se, nesta toada que a verba penhorada, nos termos da norma supra, é impenhorável, pois, evidentemente, possui caráter alimentar e busca preservar o mínimo existência da parte executada, a fim de satisfazer suas necessidades com habitação, alimentação, saúde, transporte e lazer. Optou o legislador por valorizar a dignidade da pessoa humana, que é um direito fundamental da República Federativa do Brasil (artigo 1º, inciso III, Constituição Federal de 1988). Pelo exposto, considerando que a tese ora apresentada encontra-se pacificamente consolidada, inclusive no STJ, bem como, atenta ao perigo de dano que o caso por si só revela, procedi com o DESBLOQUEIO da conta bancária da executada e da quantia constrita no valor de R$ 750,01 da conta do Banco Santander, bem como interrompi a repetição do pedido de bloqueio através da Teimosinha, conforme Protocolo nº 20220003578587, detalhamento da ordem em anexo. II - Tendo em vista os princípios norteadores dos Juizados, em especial o que prima pela solução amigável dos conflitos, designo audiência de conciliação, na fase executória, de acordo com a pauta deste Juizado,com fulcro nos arts. 771, parágrafo único c/c o art. 139, V, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito instituído pela Lei nº 9099/95, preferencialmente de forma virtual e MISTA, disponível na plataforma ZOOM,ID de reunião: ID: 928 790 5775, Senha: 668482, através do link: https://us02web.zoom.us/j/9287905775pwd=Zkhjd0syUGtySkJZSE5BanczdGRTQT09 Se quaisquer das partes não tiver possibilidade técnica de participar da audiência por videoconferência deverá comparecer ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Nossa Senhora do Socorro, no Fórum Des. Artur Oscar de oliveira Déda, R. Manoel Passos, Centro, N. Sra. do Socorro/SE, no dia designado para a audiência com antecedência de 20 (vinte) minutos, para que lhe seja disponibilizada uma sala com aparato tecnológico para que a sua participação na assentada seja possibilitada, devendo obedecer o disposto na