Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - <html> <head></head> <body> EMENTA: <div> <b>RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA APENAS QUANTO A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E A MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. COBRANÇA DE TARIFAS CUJA CONTRATAÇÃO NÃO É RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CONTRATO COM CLÁUSULAS AUTORIZATIVAS DAS REFERIDAS TARIFAS. PARTE REQUERIDA NÃO FAZ PROVA MODIFICATIVA, EXTINTIVA OU IMPEDITIVA DA PRETENSÃO AUTORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. EAREsp nº 676.608/RS. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) E QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) POR ESTAR EM SINTONIA COM LESÃO CAUSADA E PARA SE ADEQUAR AOS PRECEDENTES DESTA TURMA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. RELAÇÃO CONTRATUAL. DANO MATERIAL. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA Nº 43 DO STJ. DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. DATA DA CITAÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO ARBITRAMENTO.SÚMULA 362 DO STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso conhecido, visto que adequado, tempestivo e dispensado do preparo em razão da gratuidade que ora lhe defiro. 2. Insurreição recursal da parte demandante apenas quanto a restituição em dobro dos valores descontados e a majoração dos danos morais. 3. Uma vez reconhecida a falha na prestação do serviço pelo Juízo de origem, na medida em que o Banco requerido não fez prova da efetiva autorização das cobranças aqui discutidas ou qualquer outro fato contrário à pretensão autoral, não há o que se discutir sobre tais pontos, uma vez interposto recurso apenas pela parte autora, visando somente a restituição em dobro dos valores descontados e a majoração da condenação imposta, já tendo recaído sobre os demais pontos da lide que não foram impugnados o manto da coisa julgada, sobre os quais não se fará análise meritória. 4. Em relação aos danos materiais, entendo que o valor descontado indevidamente deve ser restituído na forma dobrada, consoante decisão exarada no EAREsp nº 676.608/RS. É que, segundo a tese fixada em tal decisum, A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 5. Destarte, não provada a existência da causa legitimadora dos descontos, acolhe-se como indevidos os valores imputados ao consumidor. Falha na prestação do serviço consubstanciada na imputação indevida de débito ao consumidor, sem amparo em lei ou contrato, que gera danos morais in re ipsa. Não se trata aqui de mera cobrança indevida, mas de descontos indevidos em benefício previdenciário do consumidor, tendo a reclamada se assenhorado do seu patrimônio, para custear serviços não contratados. 6. As particularidades do caso em análise justificam o reconhecimento da lesão, uma vez que presumidamente impôs intranquilidade ao consumidor e a necessidade de vir a juízo buscar a cessação do ilícito, fatos que somados aos descontos indevidos em benefício previdenciário do consumidor, recomendam a compensação pelos danos morais. 7. Compulsando os autos, constata-se que o valor arbitrado na origem não guarda proporcionalidade com a extensão do dano da autora, de sorte que merece ser reformado. Assim, entendo por justo e razoável majorar o montante da reparação por danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser este valor compatível com as peculiaridades do caso concreto, bem como por estar coerente com o entendimento desta Turma. 8. Nesse sentido, entendimento da Turma Recursal de Sergipe: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO INDEVIDO. TARIFA BANCARIA CESTA B EXPRESSO e GASTO C CREDITO. INSURGÊNCIA RECURSAL RELATIVA APENAS À CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA NÃO CONTRATADA. CONTA BANCÁRIA USADA EXCLUSIVAMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RECONHECIDA PELA SENTENÇA DE ORIGEM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALORES DESCONTADOS DEMONSTRAM ABALO APTO A ENSEJAR REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM ARBITRADO NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) (Recurso Inominado nº 201901010712 nº único0010713-36.2019.8.25.9010 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Livia Santos Ribeiro - Julgado em 21/05/2020) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA B. EXPRESSO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE CONTRATO COM CLÁUSULAS AUTORIZATIVAS DA REFERIDA TARIFA. PARTE REQUERIDA NÃO FAZ PROVA MODIFICATIVA, EXTINTIVA OU IMPEDITIVA DA PRETENSÃO AUTORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COMPROVADOS. LAPSO TEMPORAL DE TRÊS ANOS DESCONTANDO TARIFAS NÃO CONTRATADAS. DANO MORAL EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. QUANTUM MANTIDO NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). VALOR PROPORCIONAL A LESÃO OCASIONADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. (Recurso Inominado 201901005462, número único 0005467-59.2019.8.25.9010, Turma Recursal de Sergipe, Relator Geilton Costa Cardoso da Silva, Julgamento em 06/10/2019). 9. Por fim, tratando-se de relação contratual, no que se refere aos danos materiais, os juros de mora deverão fluir a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, e a correção monetária, conforme aplicação da Súmula 43 do STJ, desde cada desconto indevido. No que se refere aos danos morais, os juros de mora deverão fluir a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, e a correção monetária, conforme aplicação da Súmula 362 do STJ, desde a data do seu arbitramento. 10.
Ante o exposto, forte nos argumentos acima explicitados, CONHEÇO do recurso inominado interposto, para lhe DAR PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para determinar a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados dos proventos do autor, bem como para majorar o dano moral para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Outrossim, altero, de ofício, a incidência dos juros de mora e correção monetária, uma vez que, tratando-se de relação contratual, no que se refere aos danos materiais, os juros de mora deverão fluir a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, e a correção monetária, conforme aplicação da Súmula 43 do STJ, desde cada desconto indevido. No que se refere aos danos morais, os juros de mora deverão fluir a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, e a correção monetária, conforme aplicação da Súmula 362 do STJ, desde a data do seu arbitramento, mantendo a sentença incólume em seus demais termos. 11. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em observância ao art. 55 da Lei nº 9.099/95.</b> </div> CONCLUSÃO: <div> <b>Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal do Estado de Sergipe, À UNANIMIDADE, em conhecer do recurso inominado interposto e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para determinar a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados dos proventos do autor, bem como para majorar o dano moral para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Outrossim, altero, de ofício, a incidência dos juros de mora e correção monetária, uma vez que, tratando-se de relação contratual, no que se refere aos danos materiais, os juros de mora deverão fluir a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, e a correção monetária, conforme aplicação da Súmula 43 do STJ, desde cada desconto indevido. No que se refere aos danos morais, os juros de mora deverão fluir a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, e a correção monetária, conforme aplicação da Súmula 362 do STJ, desde a data do seu arbitramento, mantendo a sentença incólume em seus demais termos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.</b> </div> </body> </html>
23/05/2022, 00:00