Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Da detida análise dos autos, verifico que fora decretada a falência da Empresa Executada na presente ação de Execução de Cédula de Crédito Comercial, conforme sentença exarada nos autos do processo tombado sob o n. 201312101298, que corre perante a 14 Vara Cível de Aracaju. Na aludida sentença fora determinada a suspensão da ações em face da Executada, nos seguintes termos: g) ORDENOa SUSPENSÃO de todas as ações judiciais, bem como dos prazos prescricionais a elas relacionados, até que sejam remetidas ao Juízo Universal da Falência, COM EXCEÇÃO das causas trabalhistas, federais (isto é, envolvendo a União), fiscais, aquelas não reguladas pela Lei nº 11.101/2005 e em que a falida figurar como autora ou litisconsorte ativa, e as ações que demandarem quantia ilíquida - que terão prosseguimento normal, todas elas, no Juízo onde já estiverem sendo processadas. Interpostos embargos de declaração, julgados procedentes, o douto juízo 14 Vara Cível de Aracaju determinou a suspensão dos processos também em relação aos sócios solidários, nestes termos: De fato, a decisão embargada não constou, na íntegra, o disposto no art. 6º, II, da Lei 11.101/2005, que determina a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares dosócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à falência. Quanto a previsão literal do art. 6º, § 1º, da referida Lei, de que terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida, desnecessário maioresesclarecimentossobre o termo “quantia ilíquida” por não haver controvérsia sobre o tema, cabendo ao juizo de origem delimitar as ações e execuções em que se demanda quantia líquida contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à falência, e promover a suspensão do feito ante a necessidade de habilitação do crédito no juízo universal.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaraçãoopostos para dar provimento parcial, fazendo constar a ordem desuspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à falência.. Diante disso, manifestem-se as partes, na forma do art. 10, do CPC/15, e a teor do entendimento firmado pelo TJSE, quanto à extinção do respectivo feito executivo em 05 dias, em relação a Executada IPANEMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, conforme ementário colacionado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL -MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível nº 202000700703 nº único0012675-63.2016.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Roberto Eugênio da Fonseca Porto - Julgado em 05/06/2020). APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RES