Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Julgamento - [...]III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR as demandadas, de forma solidária, a ressarcirem o valor pago pelo produto (R$ 95.000,00) ao autor, importância essa que deverá ser corrigida monetariamente pela média do INPC desde o respectivo desembolso, sendo certo que o requerente deverá devolver o produto recebido, sob pena de enriquecimento ilícito, ressalvando que as requeridas deverão promover os meios necessários, as suas expensas, para tanto em 15 dias; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR as empresas requeridas, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença e aplicados juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), estes contados a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; JULGO IMPROCEDENTE o pleito de reparação de danos materiais no importe de R$800,00. Custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados na importância de 10% (dez por cento) do proveito econômico da causa, pelas requeridas. Considerando que os atos meramente ordinatórios devem ser realizados independentemente de despacho (art. 203, §4º, do CPC), e que o juízo de admissibilidade do Recurso de Apelação é realizado pelo Juízo ad quem, a teor do disposto no art. 1.010, § 3º, do novo Código de Processo Civil, a SECRETARIA deverá cumprir o seguinte: 1. Interposto recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme o art. 1.010, §1º, do novo Código de Processo Civil; 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do novo Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, §2º, do novo Código de Processo Civil; 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do novo Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo legal, conforme o caso, nos moldes previstos nos art. 1.009, §2º, do novo Código de Processo Civil; 4. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça estadual, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 1.010, § 3º, do novo Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
04/04/2022, 00:00