Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Aviso aos interessados que foi protocolada petição de Recurso Especial, interposto por LEGISLAR ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA, estando o feito à disposição, para o que determina o Art. 1.030 do novo Código de Processo Civil.
06/07/2022, 00:00
Expedição de Documento >> Informações
28/06/2022, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMENTA:
EMENTACivil e Processo Civil – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração – Contradições – Inexistência – Rediscussão do mérito – Impossibilidade – Prequestionamento.I – O magistrado, ao exercer seu mister judicante, não se encontra obrigado a fundamentar sua decisão expondo todos os dispositivos de lei suscitados pelas partes, desde que todas as questões postas tenham sido resolvidas, o que de fato ocorreu no caso dos autos;II – Os embargos de declaração não se prestam a novo exame do mérito, devendo ser eles rejeitados quando ausente qualquer um dos vícios do art. 1.022, incisos I a III, do CPC;III – Inexistindo contradição, omissão e obscuridade a ser suprida no julgado vergastado, por ter a decisão apreciado adequadamente a matéria, insuficiente se revela a pretensão de prequestionamento para o acolhimento dos embargos opostos;IV – Recurso conhecido e desprovido.
CONCLUSÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes do Grupo III, da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, por unanimidade, conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
06/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Inclusão do processo para julgamento eletrônico - Processo incluído na pauta de julgamento da Sessão Ordinária Virtual do dia 27/05/2022 às 00:00
10/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc. Sendo infringentes os efeitos perseguidos no presente recurso, intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se sobre os presentes Embargos no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Cumpra-se.
28/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Inclusão do processo para julgamento eletrônico - Processo incluído na pauta de julgamento da Sessão Ordinária Virtual do dia 01/04/2022 às 00:00
14/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc. Sendo infringentes os efeitos perseguidos no presente recurso, intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se sobre os presentes Embargos no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Cumpra-se.
22/02/2022, 00:00
Expedição de Documento >> Informações
08/09/2021, 08:17
Documentos
Sentença
•16/07/2021, 08:16
Sentença
•16/07/2021, 00:00
Recebimento
10/11/2023, 10:34
Expedição de Documento >> Informações
10/11/2023, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Aviso aos interessados que foi protocolada petição de Recurso Especial, interposto por LEGISLAR ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA, estando o feito à disposição, para o que determina o Art. 1.030 do novo Código de Processo Civil.
06/07/2022, 00:00
Expedição de Documento >> Informações
28/06/2022, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMENTA:
EMENTACivil e Processo Civil – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração – Contradições – Inexistência – Rediscussão do mérito – Impossibilidade – Prequestionamento.I – O magistrado, ao exercer seu mister judicante, não se encontra obrigado a fundamentar sua decisão expondo todos os dispositivos de lei suscitados pelas partes, desde que todas as questões postas tenham sido resolvidas, o que de fato ocorreu no caso dos autos;II – Os embargos de declaração não se prestam a novo exame do mérito, devendo ser eles rejeitados quando ausente qualquer um dos vícios do art. 1.022, incisos I a III, do CPC;III – Inexistindo contradição, omissão e obscuridade a ser suprida no julgado vergastado, por ter a decisão apreciado adequadamente a matéria, insuficiente se revela a pretensão de prequestionamento para o acolhimento dos embargos opostos;IV – Recurso conhecido e desprovido.
CONCLUSÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes do Grupo III, da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, por unanimidade, conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
06/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Inclusão do processo para julgamento eletrônico - Processo incluído na pauta de julgamento da Sessão Ordinária Virtual do dia 27/05/2022 às 00:00
10/05/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc. Sendo infringentes os efeitos perseguidos no presente recurso, intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se sobre os presentes Embargos no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Cumpra-se.
28/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Inclusão do processo para julgamento eletrônico - Processo incluído na pauta de julgamento da Sessão Ordinária Virtual do dia 01/04/2022 às 00:00
14/03/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc. Sendo infringentes os efeitos perseguidos no presente recurso, intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se sobre os presentes Embargos no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Cumpra-se.
22/02/2022, 00:00
Expedição de Documento >> Informações
08/09/2021, 08:17
Remessa
05/09/2021, 20:44
Juntada >> Petição
02/09/2021, 18:07
Ato Ordinatório
10/08/2021, 22:38
Juntada >> Petição
10/08/2021, 20:55
Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Improcedência