Publicacao/Comunicacao
Intimação
Julgamento - (...)
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Por fim, considerando que o acesso ao primeiro grau no rito da Lei. 9.099/95 independe do pagamento de custas processais e honorários advocatícios a teor do art. 54 e 55 da referida legislação, deixo de apreciar a questão de justiça gratuita. No mais, deixo de acolher eventual pleito de cadastramento de advogado com solicitação inserida no texto de petições anexadas aos autos, vez que compete ao causídico interessado proceder à sua vinculação por meio do portal do advogado, com fulcro no que dispõe o art. 11, § 2º da Resolução nº 13/2015 do TJSE. Sem condenações em custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Caso haja recurso inominado interposto, considerando o que preceituam o art. 203, §4º, do CPC e o art. 42, §2º, da Lei 9099/95, proceda a Secretaria, em sendo o caso, à confecção da taxa a recolher, correspondente ao preparo e as custas processuais ou, havendo requerimento de gratuidade pelo(s) recorrente, certifique tal pleito nos autos. Em seguida, deverá a escrivania: 1- Intimar o(s) recorrido(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto; 2- Após, certificar se houve apresentação de Recurso Inominado, preparo e contrarrazões. 3- Ato contínuo, remeter os autos à Turma Recursal para análise dos pressupostos de juízo de admissibilidade e da concessão dos benefícios da justiça gratuita eventualmente requeridos. Inexistindo interposição de recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
13/04/2022, 00:00