Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 201986000985 R. Hoje. Defiro parcialmente o pleito de fls. 306/310. Frustradas as tentativas de penhora via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD a parte credora manifestou-se requerendo a inclusão do nome do Executado em cadastros de inadimplentes, ou seja, expedição de certidão de débito judicial. De fato, é possível a inscrição no SPC E SERASA, a pedido do exequente. Mas tal efetivação dar-se-á, numa leitura análoga e sistemática dos artigos 517, §§1º e 2º e 782, §3º, através de diligência do credor, após requerimento ao juízo com a expedição da certidão, observando emolumentos, em caso de não gratuidade. Observe-se que o PROTESTO do art. 517 NCPC imputa ao PODER JUDICIÁRIO apenas a expedição de certidão para que o credor adote as diligências respectivas, conforme §§ 1º e 2º do mencionado artigo. Assim sendo, proceda a Secretaria à expedição da certidão, conforme disposto nos art. 517, §2º, e 782, § 3º, ambos do NCPC, com o devido recolhimento das custas, caso a parte não seja beneficiária da gratuidade de justiça. Ademais, quanto ao pedido de bloqueio dos cartões de crédito de titularidade do Executado, como medida coercitiva para o adimplemento do valor cobrado nestes autos, artigo 139, inciso IV, do CPC de fato prevê ser incumbência do juiz a adoção de medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. No entanto, quanto aos requerimentos citados, convém ressaltar que o art. 8º do CPC também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a Dignidade da Pessoa Humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. Ademais, no presente caso, em que pese ter demonstrado a utilização de diversos meios visando o adimplemento do valor executado, o Exequente não demonstrou qualquer indicativo de que as medidas requeridas contribuiriam para o cumprimento da obrigação, não comprovando nada a respeito da utilização de cartões de crédito pela parte executada. Assim, sem embargo do entendimento contrário, entendo que as medidas pleiteadas pelo Exequente se mostram desproporcionais e desarrazoadas, haja vista que não demonstram utilidade prática para a satisfação do crédito perseguido e afrontam os artigos 8º e 805, ambos do CPC, tendo em vista que o interesse do credor não se perfaz com a violação do patrimônio jurídico do devedor, que não pode, destarte, ter os seus cartões de crédito suspensos ou cancelados, vez que a condição de executado não lhe retira os direitos fundamentais de cidadão de que trata a Constituição da República, devendo ser garantido que a execução ocorra pelo meio menos gravoso. Esse é o entendimento predominante na jurisprudência pátria, conforme julgados abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APREENSÃO DE CNH, SUSPENSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E INDISPONIBILIDADE DE