Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Julgamento - Diante do aduzido, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: 1) Declarar a nulidade do contrato nº 5071190 celebrado em nome de JOSÉ GREGÓRIO DOS SANTOS; 2) Determinar a cessação dos descontos de valores referentes ao contrato nº 5071190 do benefício previdenciário da partereclamante; 2) Condenar o réu a restituir de forma simples as prestações descontadas da conta da parteautora, referente ao contrato nº 5071190, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% ao mês, aquela a contar da publicação da sentença e estes a contar da data dos descontos; 3) Condenar a parte reclamada a pagar, em favor daparte autora, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% ao mês, aquela a contar da publicação da sentença e estes a contar da data da citação. Condeno, por fim, à luz do princípio da causalidade, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte autora, com fulcro no art. 85, §2.º, do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
13/05/2022, 00:00