Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - <html> <head></head> <body> EMENTA: <div> <b> EMENTA/VOTO: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS REALIZADOS A TÍTULO DE RMC. AUTORA ALEGA QUE NÃO REALIZOU O REFERIDO EMPRÉSTIMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA JUNTA AOS AUTOS CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. QUESTÃO QUE SÓ PODERÁ SER DEFINITIVAMENTE DIRIMIDA MEDIANTE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. PROVA COMPLEXA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. PROVA INCABÍVEL DE SER PRODUZIDA NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ARTS. 2º E 3º C/C 51, II DA LEI Nº 9.099/95. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. Recurso conhecido porque adequado e tempestivo. No que pertine ao benefício da justiça gratuita, muito embora perfilhar o entendimento de que a presunção referida no art. 99, §3º, do CPC não é absoluta, não vejo, nos presentes autos, qualquer evidência que venha a afastar sua aplicação, motivo pelo qual, defiro a gratuidade em seu favor.. 2. Analisando os autos, nota-se que o julgamento de extinção sem resolução do mérito resta fundamentado na constatação de que os fatos narrados ultrapassam os limites da simples análise da configuração ou da quantificação de danos materiais e morais, não sendo de competência dos Juizados Especiais Cíveis a apreciação e o julgamento da causa devido à sua complexidade. 3. Aduz a parte autora que ao se dirigir ao INSS tomou conhecimento de descontos realizado em sua aposentadoria, na importância de R$ 55,00 mensais, que são realizados desde 12/09/2018, referentes a empréstimo de contrato sob o nº 14358670, na modalidade RMC ao qual não anuiu. Requer a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além da condenação da instituição financeira ré ao pagamento dos danos morais experimentados. 4. Em sua defesa, a instituição financeira requerida aduz que o empréstimo foi realizado pela parte autora, como atestam os contratos adunados às fls. 212/219, sendo que o valor foi depositado em conta bancária da requerente, a importância de R$ 1.198,90, de acordo com o comprovante de transferência de fls. 264. Dessa forma, diante da contratação realizada pela parte autora, não restou configurado ato ilícito apto a ensejar a cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores descontados, bem como condenação em danos morais. 5. Inicialmente, cumpre consignar que o juiz é o destinatário da prova incumbe-lhe mediante a análise do quadro probatório deferir ou determinar de ofício as provas necessárias à instrução do processo, bem como indeferi-las se desnecessárias. 6. Analisando detidamente os autos, verifico que é necessária a realização de perícia grafotécnica para aferir a legitimidade da assinatura dos documentos juntados auso autos pelas partes e que o autor nega ter assinado. 7. Diante disso, a extinção do feito para realização de prova pericial, é medida que se impõe no caso sobretudo porque importará em julgamento seguro acerca da questão posta em juízo. 8. Nesse sentido, já se manifestou esta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO NO PRODUTO (fogão). DÚVIDA QUANTO AO MAU USO DO PRODUTO. OXIDAÇÃO. FOTOS DO PRODUTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. PRESCINDIBILIDADE DESTA PROVA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FACE À COMPLEXIDADE DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA LEI 9.099/95. Extinção do feito sem resolução do mérito. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO conhecido e provido. (Recurso Inominado nº 201701006664 nº único0006688-48.2017.8.25.9010 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Marcel Maia Montalvao - Julgado em 24/04/2018); RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO (TELEVISÃO). ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. laudo da assistência técnica que informou dano em razão da existência de insetos (formigas) no interior do aparelho. CONTROVÉRSIA QUANTO À ORIGEM DO VÍCIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA O CORRETO DESLINDE DO FEITO. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Extinção do feito sem resolução do mérito. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Inominado nº 201701007060 nº único0007086-92.2017.8.25.9010 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Antônio Cerqueira de Albuquerque - Julgado em 02/02/2018); RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO NO PRODUTO (COMPUTADOR). DÚVIDA QUANTO AO MAU USO DO PRODUTO. OXIDAÇÃO. FOTOS DO PRODUTO. Ausência de laudo. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DESTA PROVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 35 DA LEI Nº 9.099/95. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FACE À COMPLEXIDADE DA CAUSA. Extinção do feito sem resolução do mérito. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO prejudicado. (Recurso Inominado nº 201701007118 nº único0007144-95.2017.8.25.9010 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Antônio Cerqueira de Albuquerque - Julgado em 02/02/2018). 9. Desse modo, não há outro caminho a trilhar a não ser concluir pela incompetência do Juizado Especial Cível,uma vez que a matéria não atende ao exposto no art. 3º, da Lei 9.099/95, isto é, não se trata de objeto de menor complexidade, já que a produção de prova técnica neste caso mostra-se primordial. 10. Portanto, em virtude desses argumentos, entendo pela inviabilidade de imprimir ao feito o procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9099/95, reconhecendo a incompetência dos Juizados Especiais decorrente da complexidade da matéria posta a julgamento, o que importa, igualmente, em manutenção da sentença. 11. Desse modo, diante das peculiaridades do caso apresentado, constata-se que não há argumentos novos a ensejar a modificação da decisão fustigada, tendo o referido decisum sido prolatado de acordo com as provas existentes nos autos, não merecendo qualquer reparo, razão pela qual subscreve-se os seus fundamentos, chamando-os à colação como parte integrante deste voto, confirmando a sentença nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. 12. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. 13. Por consequência, fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Entretanto, fica suspensa a referida condenação, na forma do artigo 98, §3º, do CPC. 14. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. </b> </div> CONCLUSÃO: <div> <b> Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Juízes de Direito integrantes do Grupo I da Turma Recursal do Estado de Sergipe, À UNANIMIDADE, em conhecer do recurso inominado interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, conforme artigo 46, parte final, da Lei 9.099/95. Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente no importe de 20% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade por força do artigo 98 § 3º CPC/2015. </b> </div> </body> </html>
23/05/2022, 00:00