Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 202287000360.
Número Único: 0000359-74.2022.8.25.0076 DECISÃO Vistos etc Memorizam os autos AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS movida por RONALDO NUNES PASSOS em face de CARLOS ALBERTO BARBOSA, sustentando, em síntese, que firmou negócio jurídico com o requerido, referente a alienação de um veículo. Contudo, a parte demandada não promoveu a regularização de propriedade do bem, passando o autor a receber inúmeras notificações de infrações de trânsito. A título de tutela de urgência, roga o demandante pela restrição de circulação do veículo Palio Weekend, cor cinza, ano 2007, placa MVG7342, Renavam 00911116222. Autos conclusos. Decido. Para a concessão da antecipação de um dos efeitos da tutela final pretendida, necessários se fazem a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, dentre eles a existência de prova inequívoca dos fatos capaz de convencer sobre a verossimilhança da alegação em uma análise sumária do caso, além da reversibilidade do provimento jurisdicional. Porém, a parte autora não trouxe aos autos indícios materiais algum da alegação deduzida, posto que houve apenas a juntada das infrações administrativas. Dessa forma, carece os autos da probabilidade do direito, ao menos nesta fase sumária do processo, sendo certo, ainda, que a imposição de restrição de circulação no veículo discriminado demanda fundamento idôneo e amparado em fortes elementos de provas, especialmente documentais. Em virtude do exposto, INDEFIRO pedido de Tutela Antecipada. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária pleiteados na inicial. O feito tramita pelo Rito Comum. Inobstante, a necessidade de distanciamento social por força da pandemia mundial envolvendo o coronavírus, em que pese o retorno das atividades presenciais, e havendo a necessidade da manutenção de medidas preventivas, bem como observando que a experiência dos últimos meses em feitos assemelhados tem demonstrado haver maior celeridade no feito com a determinação de citação para fins de contestação, podendo haver, na peça de defesa, a formulação escrita de proposta de acordo, ou mesmo o contato direto entre patronos, para fins de tratativas conciliatórias, determino: I Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238, do CPC) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335, ambos do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344, do CPC), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do CPC). Havendo a possibilidade de acordo, oportunizo que a parte requerida entre em contato direto com o patrono da parte autora, via ligação telefônica (1), ou, preferindo, formule sua proposta escrita (2) juntamente aos termos da contestação (1) No primeiro caso, o patrono da requerida deverá fornecer seu telefone para contato, preferencialmente com a ferrament
21/03/2022, 00:00