Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - <html> <head></head> <body> EMENTA: <div> <b>VOTO/EMENTA. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA BANCÁRIA INOMINADA E TARIFA CESTA B. EXPRESSO. TERMO DE ADESÃO NÃO APRESENTADO, TODAVIA, OS EXTRATOS BANCÁRIOS ANEXADOS AOS AUTOS DEMONSTRAM A REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS PELA PARTE AUTORA/RECORRENTE QUE DESCARACTERIZAM A NATUREZA DE CONTA BANCÁRIA ISENTA DE TARIFAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso conhecido, pois adequado e tempestivo, sendo a parte recorrente/reclamante dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita, benesse que lhe concedo nesta oportunidade, com base no art. 98 do CPC, haja vista que não vislumbro nos autos elementos que contradigam as afirmações autorais. 2. Examinando o caso em tela, entendo não assistir razão à parte autora/recorrente. Explico. 3. A controvérsia versa a respeito da legalidade dos descontos realizados na conta bancária da parte autora/recorrente a título de Tarifa Bancária inominada e de tarifa denominada CESTA B. EXPRESSO, consoante extratos de fls. 17/19, 80/101 e 138/159 do processo de origem. 4. In casu, constata-se que, apesar de a parte reclamada/recorrida não ter colacionado aos autos respectivo o termo de adesão à/ao cesta/pacote de serviços,examinando os extratos bancários de conta-corrente de fls. 80/101 do processo de origem, que abrangem o período de 03/11/2010 a 01/09/2021, constata-se a realização de transações que descaracterizam a natureza de conta bancária isenta de tarifação, tais como EMPRESTIMO PESSOAL (fls. 80, 84 88, 89, 91 e 94/97 do processo de origem), TÍTULO DE CAPITALIZACAO (fls. 80 do processo de origem), RESG. TIT. CAPITALIZACAO (fls. 84 do processo de origem) e ODONTO EMPRESAS CONVENIOS DENTAR (fls. 101 do processo de origem). 5. Conclui-se, portanto, que o acervo documental constante dos autos não dá lastro à versão apresentada na petição inicial, uma vez que a parte reclamada/recorrida apresentou fato modificativo, impeditivo e/ou extintivo da pretensão autoral, nos moldes do art. 373, II, do CPC, não restando configurada, portanto, falha na prestação do serviço oferecido. 6. Consequentemente, uma vez que a parte reclamada agiu no estrito exercício regular do seudireito ao realizar os descontos impugnados, não há que se falar em prejuízo, material ou moral, a ser reparado. 7.
Diante do exposto, o recurso interposto deve ser CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo-se incólume a sentença fustigada, nos moldes do art. 46 da nº Lei 9.099/95. 8. Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, todavia, resta suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.</b> </div> CONCLUSÃO: <div> <b>Acordam os Juízes de Direito integrantes deste Grupo da Turma Recursal do Estado de Sergipe, À UNANIMIDADE, em CONHECER o Recurso Inominado interposto, para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença fustigada pelos próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei nº 9.099/95.</b> </div> </body> </html>
26/05/2022, 00:00