Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 2.667,03
Órgão julgador
Porto da Folha
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivamento >> Definitivo
26/04/2022, 08:30
Trânsito em julgado
26/04/2022, 08:30
Juntada >> Documento
05/04/2022, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Julgamento - Neste toar, promove-se a EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, c/c arts. 14 e 27 da Resolução n. 13/2015 do Tribunal de Justiça de Sergipe. Sem custas ante o rito eleito.
04/04/2022, 00:00
Expedição de documento
01/04/2022, 10:35
Juntada >> Documento
01/04/2022, 10:32
Julgamento >> Sem Resolução de Mérito >> Extinção >> abandono da causa
31/03/2022, 13:46
Conclusão
31/03/2022, 09:11
Juntada >> Documento
31/03/2022, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ante o pedido de fl. 34, intime-se a Exequente a fim de que, em até 5 (cinco) dias, indique o CPF da Executada, sob pena de extinção prematura do feito, a teor do art. 14 da Resolução n. 13/2015 do Tribunal de Justiça de Sergipe. Após manifestação ou simples decurso prazual, volvam conclusos.
23/03/2022, 00:00
Despacho >> Mero Expediente
21/03/2022, 12:29
Conclusão
21/03/2022, 09:49
Juntada >> Documento
21/03/2022, 09:48
Juntada >> Petição
19/03/2022, 20:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ante a Certidão de fl. 29, intime-se o Exequente a fim de que, em até 5 (cinco) dias, postule o que compreender pertinente ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção prematura, a teor do art. 14 da Resolução n. 13/2015 do Tribunal de Justiça de Sergipe. Após manifestação ou simples decurso prazual, volvam conclusos.
14/03/2022, 00:00
Documentos
Sentença
•31/03/2022, 13:46
Sentença
•31/03/2022, 00:00
Expedição de documento
01/04/2022, 10:35
Juntada >> Documento
01/04/2022, 10:32
Julgamento >> Sem Resolução de Mérito >> Extinção >> abandono da causa
31/03/2022, 13:46
Conclusão
31/03/2022, 09:11
Juntada >> Documento
31/03/2022, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ante o pedido de fl. 34, intime-se a Exequente a fim de que, em até 5 (cinco) dias, indique o CPF da Executada, sob pena de extinção prematura do feito, a teor do art. 14 da Resolução n. 13/2015 do Tribunal de Justiça de Sergipe. Após manifestação ou simples decurso prazual, volvam conclusos.
23/03/2022, 00:00
Despacho >> Mero Expediente
21/03/2022, 12:29
Conclusão
21/03/2022, 09:49
Juntada >> Documento
21/03/2022, 09:48
Juntada >> Petição
19/03/2022, 20:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ante a Certidão de fl. 29, intime-se o Exequente a fim de que, em até 5 (cinco) dias, postule o que compreender pertinente ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção prematura, a teor do art. 14 da Resolução n. 13/2015 do Tribunal de Justiça de Sergipe. Após manifestação ou simples decurso prazual, volvam conclusos.
14/03/2022, 00:00
Despacho >> Mero Expediente
10/03/2022, 22:44
Conclusão
10/03/2022, 09:19
Juntada >> Documento
10/03/2022, 06:55
Juntada >> Documento
03/03/2022, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cite-se a Executada, pessoalmente, por intermédio de expedição de Mandado de Citação para, no prazo de até 03 (três) dias úteis, efetuar o pagamento do valor de R$ 1.389,19 (mil, trezentos e oitenta e nove reais e dezenove centavos), na forma do art. 829, caput, c/c o art. 231, II, todos do Código de Processo Civil. Não havendo pagamento no prazo assinalado, volvam conclusos para eventual designação de Audiência de Conciliação, na forma do art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95, mormente porque a pen
24/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Distribuição - Registro eletrônico de Processo Judicial sob nº 202280000382, referente ao protocolo nº 20220221213606734, do dia 21/02/2022, às 21h36min, denominado Execução de Título Extrajudicial, de Nota Promissória.