Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo 202111300012 - B Em 19/04/2022, este Juízo indeferiu quebra de sigilo fiscal e, para evitar tumulto processual ou excesso penhora com diversos pleitos de penhora, este Juízo destacou sobre análise gradual do pleito do credor pela ordem de preferência legal do art. 840 do CPC, qual seja, bloqueio de valores, consulta de veículo e, ao final, sendo inexitosos e/ou insuficientes, ao pedido de penhora de imóvel. Assim, foi adotado SISBAJUD com aplicação da ferramenta teimosinha. Expedida certidão do art. 828 do CPC em 20/04/2022, com intimação do exequente. Impugnação ao bloqueio pela devedora PATRÍCIA em 28/04/2022 tratando de indisponibilidade do valor de R$ 32.517,20 em sua conta POUPANÇA, a qual é protegida pela impenhorabilidade, nos termos do art. 833, X, CPC. Pede o imediato desbloqueio e liberação da quantia. Anexa: documentos pessoais, procuração, print de conta poupança Banese com informação de bloqueio judicial, detalhe da transação, e dados da conta. Em 03/05/2022 foi intimada a parte devedora/impugnante para juntar extrato completo da conta poupança objeto do bloqueio a contar de JANEIRO/2022, a fim de aferir a sua natureza para fins legais. E, após cumprida a determinação acima e em nome do contraditório, intimar o banco credor para intimação e manifestações cabíveis acerca da impugnação a penhora e documentos anexados pela devedora impugnante. Devedora impugnante junta extratos bancários referente a conta poupança objeto do bloqueio em 05/05/2022. Intimado, credor se manifesta em 10/05/2022 ressaltando, inicialmente, que o espelho do bloqueio realizado não se encontra nos autos. Aduz que, em que pese o valor bloqueado não satisfazer o débito, não é irrisório e diminuirá, ainda que parcialmente, o inadimplemento. Arguementa que qualquer hipótese de bloqueio abaixo de 40 salários mínimos inutilizaria o convênio SISBAJUD, além de que os executados não se incumbiram de trazer aos autos quaisquer provas que demonstrassem que a conta bancária, alvo da penhora realizada, mesmo que conta corrente ou poupança, era utilizada para reserva de valores e salvaguardar-se de situações extraordinárias, na medida em que é perfeitamente possível verificar que se trata de poupança que o devedor a movimenta regularmente. Ressalta a conta é utilizada efetivamente como corrente, tendo movimentação quase que diária, com grandes aportes e retiradas. Destaca, ainda, que pela movimentação bancária também é possível perceber que apesar de ser conta vinculada ao CPF da executada, tem movimentação aparente de CNPJ, com constantes entradas e saídas, corroborando mais uma vez com o fato de que a conta não é utilizada como poupança. Conclui requerendo o indeferimento do pleito da executada e levantamento da quantia bloqueada, bem como a disponibilização completa do SISBAJUD. Em 13/05/2022 este Juízo destacou que os extratos juntados pela devedora/impugnante em 05/05/2022 não cumprem o quanto determinado em 03/05/2022 porque não demonstram que se trata da conta objeto de bloqueio informada em 28/04/2022, mormente em se considerando que, para o mês de ABRIL/2022, inexiste qualquer movimentação de BLOQUEIO por ordem judicial, motivo pelo qual foi renovada intimação da parte devedora/impugnante para anexar extratos bancários idôneos da conta objeto de bloqueio, para a qual aponta sua natureza de conta poupança, oportunidade em que também deverá esclarecer sobre as INÚMERAS movimentações de DÉBITO/transferência via PIX, constantes nos extratos trazidos em 05/05/2022. Devedora junta novos extratos bancários referentes à conta poupança cujo valor foi bloqueado - ver 17/05/2022. EIS O ESTÁGIO DOS AUTOS. Quanto a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados junto ao BANESE de titularidade da devedora PATRÍCIA TAVARES CARRARA, em que pese intimada, nada argumentou sobre a NATUREZA da conta poupança mantida junto a referida instituição financeira, tendo em vista a extensa movimentação de entrada e saída de numerário, inclusive mais saídas via PIX do que entrada, conforme extratos bancários anexados em 05/05/2022 e 17/05/2022. Ora, o uso contínuo da conta poupança, atestado pelo registro de diversas movimentações ordinárias, tal como apresentada nos autos com pagamentos via PIX, descaracteriza sua natureza enquanto RESERVA FINANCEIRA, equiparando-se a conta corrente. Extrai-se que a intenção do legislador ao inibir penhora sobre poupança visou preservar reserva de valores do executado até 40 SM para ser usados em questões extraordinárias da vida, a exemplo em caso de doenças, desemprego etc. Jamais o legislador pretendeu que a conta poupança fosse uma escudo para inibir penhora de valores. As movimentações constantes na conta de poupança, não explanadas pela devedora, mesmo intimada para tal finalidade, demonstram que faz uso desta espécie de conta como conta-corrente. Diante desta conduta, a jurisprudência entende pela descarcaterização da conta de poupança e possível a penhora de valores. “2. Uma vez descaracterizada a conta-poupança, mediante regular movimentação como se conta corrente fosse, fica afastada a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC. 2.1. Jurisprudência: Segundo a jurisprudência desta Corte, na hipótese de desvirtuamento na utilização da conta-poupança, autoriza-se a mitigação da proteção insculpida no art. 833, inciso X, do CPC, viabilizando a penhora de valores ali constantes. 4. No caso dos autos, a constante movimentação dos ativos financeiros por meio de saques, pagamentos e transferências evidencia a utilização da poupança como se conta corrente fosse, afastando a proteção legal da impenhorabilidade.” Acórdão 1303361, 07383504920208070000, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 7/12/2020. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA - CONTA POUPANÇA - MOVIMENTAÇÃO COMO CONTA CORRENTE - IMPENHORABILIDADE AFASTADA. O art. 833, IV, do CPC dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. A conta poupança movimentada normalmente, como se conta corrente fosse, afasta seu caráter alimentar e, consequentemente, a impenhorabilidade defendida. (TJ-MG - AI: 10024100101856002 Belo Horizonte, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 22/04/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2021) Assim, apesar da titularidade de conta POUPANÇA, para o caso concreto, afasto a regra da impenhorabilidade constante no art. 833, X, CPC. Com base nestas considerações, INACOLHO A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR DE 28/04/2022 transferindo-se em conta judicial os valores constritados junto ao BANESE de titularidade da devedora PATRICIA TAVARES CARRARA de R$ 32.517,20 + 29,34 + 171,81 (VER ANEXOS) porque afastada a natureza de conta poupança mantida junto ao BANESE e, por conseguinte, a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC. Verifico que também houve bloqueio junto ao NU PAGAMENTOS e PAGSEGURO INTERNET S.A. nos valores, respectivamente, de R$ 15,59 e 138,91, ambos de titularidade da devedora PATRICIA TAVARES CARRARA, e junto ao SANTANDER de R$ 21,13, CEF de R$ 40,32 e ITAU UNIBANCO de R$ 12,13 + 0,41 + 0,72, estes de titularidade do devedor CLAUDIO LUIZ CARRARA (vide anexos), para os quais torno-os indisponíveis, nos termos do art. 854, § 2º do NCPC c/c art. 771 do NCPC, intimando devedores, via DJ, da indisponibilidade ora adotada acerca dos reportados valores, conforme art. 854, § 3º, incidos I, II NCPC, sob pena de conversão em penhora independente de termo e demais atos processuais para fins de pagamento - § 5º, art. 854 NCPC. Intimem-se patronos das partes de todo o teor supra. Em seguida, voltem para fins de prosseguimento do feito, consulta junto ao RENAJUD, observando-se taxas já recolhidas e análise da penhora do imóvel cujo RI encontra-se anexado em 03/03/2022. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo 202111300012 - B O credor lastreia sua pretensão executiva em CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, assinado pelos devedore acompanhado de planilha de cálculos. Despacho positivo de citação em 08/01/2021, quando também foi deferida a expedição da certidão requerida pelo credor pelo art. 828, NCPC, mediante pagamento de taxa judiciária a cargo credor, se houver. Diversas diligências houveram para citação dos executados. Citação inexitosa da executada PATRÍCIA TAVARES CARRARA em 06/10/2021. Citação com êxito dos executados SERIGY ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e de CLAUDIO LUIZ CARRARA, conforme ARs adunados aos autos em 25/11/2021. Banco credor pede arresto cautelar com bloqueio de valores em face da executada PATRICIA e penhora de valores via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD em face dos executados citados SERIGY e CLAUDIO, anexando planilha atualizada do débito e comprovante de recolhimento de 09 taxas judiciárias - vide peças de 05/11/2021 e 17/12/2021. Sem pagamento e embargos pelos devedores citados, consoante certidão exarada em 24/01/2022. Em 26/01/2022 foi intimado credor para dizer se requer que a citação da executada PATRICIA seja realizada no outro endereço apontado na peça de 18/08/2021 (estabelecimento Empório Carrara), conforme já havia sido determinado pelo juízo em 26/08/2021, OU requeira o que entender de direito para promover a citação da referida executada, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação do art. 485, IV, CPC, apenas em face desta. Banco credor, em 09/02/2022, reitera pleito de arresto cautelar em face de PATRICIA ou, se indeferido, que seja expedida citação para o endereço do empório carrara, apesar dos indícios acima expostos de que a referida executada não compõe o quadro societário. Pede penhora de imóvel indicado na exordial de propriedade do executado CLÁUDIO (Lote 31, Rua F, Quadra 03, Condomínio Ravines, situado na Avenida Perimental A-Sul, nº 855, Mosqueiro, Aracajú/SE. Área de 330,0m². Matrícula 57.549), bem como reitera penhora via SISBAJUD com aplicação da ferramenta teimosinha, bem como quebra de sigilo fiscal junto ao INFOJUD e impedimento de transferência junto a veículos eventualmente existentes em nome da executada junto ao RENAJUD. Anexa avaliações em sítio eletrônico para lotes no mesmo condomínio do imóvel cuja penhora se requer, bem como demonstrativo de débito atualizado. Em 14/02/2022 este Juízo indeferiu pleito de arresto cautelar, determinou citação da devedora PATRÍCIA, e intimou credor para juntar certidão de inteiro teor do imóvel ATUALIZADA cuja penhora se requer. Citação regular da executada PATRÍCIA em 28/02/2022. Credor junta planilha atualizada do débito e certidão imobiliária atualizada, reiterando pleitos já formulados, em 03/03/2022. Recolhimento de mais 03 taxas judiciárias em 09/03/2022. Inércia da devedora PATRICIA certificada em 22/03/2022. EIS O ESTÁGIO DOS AUTOS. Inicialmente, vale destacar que a pesquisa de bens no INFOJUD, representa quebra de sigilo fiscal, cuja medida excepcional não se justifica nos autos em apreço neste momento. Para evitar tumulto processual ou excesso penhora com diversos pleitos de penhora, este Juízo procederá a sua análise gradual pela ordem de preferência legal do art. 840 do CPC, qual seja, bloqueio de valores, consulta de veículo e, ao final, sendo inexitosos e/ou insuficientes, ao pedido de penhora de imóvel. Recebidos os cálculos atualizados da credora com os acréscimos legais, sem prejuízo de eventual impugnação pelo art. 525, §11, CPC, e recolhidas taxas judiciárias, defiro diligências no SISBAJUD, nos termos da peça de 05/11/2021 c/c 17/12/2021, 09/02/2022 e 03/03/2022. Valor: R$ 1.265.543,31 + R$ 142,20/taxas + R$ 47,40/taxas = R$ 1.265.732,91. Aguarde-se envio de resposta, observando-se prazo de 30 dias para reiteração de mecanismos conhecido por “teimosinha”. Desde já, destaco que havendo bloqueio de valores em soma maior que a devida no prazo fixado para reiteração da diligência, as partes deverão comunicar o fato nos autos para medidas judiciais, por petição e mantendo contato com ASSESSORIA DO JUÍZO pelo telefone 3226-3659 para a conduta pertinente na maior brevidade. Em seguida, voltem para fins de ciência do resultado no SISBAJUD, e, se necessário, consulta junto ao RENAJUD, observando-se taxas já recolhidas e análise da penhora do imóvel cujo RI encontra-se anexado em 03/03/2022. Intime-se credor para ciência de todo o teor supra.