Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 201911301072 – B
Trata-se de PEDIDO MONITÓRIO com lastro em operações de CARTÃO DE CRÉDITO, com anexação do termo de adesão, planilha evolução do débito c/c faturas. Despacho positivo em 18/07/2019. Citações infrutíferas da parte ré. Intimada em última oportunidade para promover a citação, o banco autor pede citação por edital em 15/03/2022. POIS BEM. Diante do pleito de citação por edital, dos autos, vejo que vários foram os mandados expedidos sem sucesso. Este juízo, promoveu consulta junto ao antigo BACEN em 17/11/2019, INFOJUD em 09/02/2021, TRE/SIEL em 08/08/2021 e RENAJUD em 13/06/2021, visando a localização de atual endereço da ré, mas as diligências para tais endereços quedaram-se infrutíferas. Assim, havendo o exaurimento de todos os meios para localizar a demandada, DEFIRO A CITAÇÃO POR EDITAL da ré PATRÍCIA GUIMARÃES ALVES COM A FINALIDADE DO DESPACHO DE 18/07/2019, devendo ser observadas as regras do NCPC. De logo, considerando a vigência do NOVO Código de Processo Civil desde 18/03/2016, a publicação do edital deverá ser adotada nos moldes da nova regra processual, nos termos do art. 257: Art. 257. São requisitos da citação por edital: I – a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II – a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III – a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV – a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias. Assim, expeça-se edital de citação para a ré, com prazo de publicação de 30 dias no sítio do TJSE, para para pagamento do valor planilhado nos autos com suas atualizações até data pagamento + 5% sobre valor da causa a títulos de honorários de advogado, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 701, caput do CPC/15. Observe-se o que pronto pagamento isentará o réu do pagamento das custas processuais- art. 701, § 1º do CPC/15. Nesta oportunidade, o réu poderá optar por apresentar embargos monitórios nos termos do art.702 do CPC/15, tudo sob pena de constituição de título executivo judicial, prosseguindo-se na forma de cumprimento de sentença – TÍTULO II, DO LIVRO I, PARTE ESPECIAL. Além da publicação acima, cabe ainda a publicação uma vez em jornal de grande circulação na capital, para apresentação de contestação em 15 dias, sob pena de constituição de título executivo judicial, prosseguindo-se na forma de cumprimento de sentença – TÍTULO II, DO LIVRO I, PARTE ESPECIAL – artigo 257, II § único do CPC/15. A Secr