Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/09/2022, 12:59
Conclusão
31/08/2022, 08:46
Juntada >> Petição
29/08/2022, 21:06
Ato Ordinatório
21/08/2022, 08:13
Juntada >> Documento
21/08/2022, 08:12
Juntada >> Petição
19/08/2022, 11:30
Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Procedência em Parte
16/08/2022, 21:09
Conclusão
04/07/2022, 12:52
Juntada >> Documento
04/07/2022, 12:19
Juntada >> Petição
30/05/2022, 15:36
Juntada >> Petição
27/05/2022, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo 202111300321 – K Tratam os autos de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS, com base nos fatos abaixo expostos. Inicia com pedido de concessão de assistência gratuita. Nos fatos, informa a contratação de consórcio com a empresa ré do Grupo 02002/ Cota 112 em 21/01/2019, no valor de R$ 22.944,00, assegurando-lhe que com o lance mínimo de R$ 1.500,00 a autora seria contemplada. No entanto, afirma que nessa assembleia, não foi contemplada. Por isso e sem condições financeiras de manter o pagamento mensais, em 25/03/2019, requereu a DESISTÊNCIA do contrato, passando a aguardar sua contemplação para receber a restituição da soma investida, reconhecendo a penalidade ce 20% pla desistência, nos termos da cláusula 43, § 1º, do contrato. Em 13/04/2020, verificou a sua contemplação para receber o valor na qualidade de desistente, valor disponível desde 23/01/2020. Mas,para sua surpresa, em 08/05/2020, foi restituída a soma de apenas R$ 26,72, mesmo tendo quitado R$ 1.500,00. Pretende a incidência do CDC, abusividade da conduta da ré, quebra da boa fé, sustentando anulação do contrato e discorrendo sobre valores de restituição, alegando que FOI ENGANADA, acreditando que sua disponibilização de crédito seria imediata. Alude sobre responsabilidade solidária e objetiva e dever de indenizar. Ao final, pede a rescisão do contrato e condenação da ré à restituição de R$ 1.500,00, mais DANOS MORAIS de R$ 10.000,00 por conduta desleal. Anexa: procuração, documentos pessoais, contrato (fls. 25), pedido desistência (fls. 26), parcial cláusulas do contrato (fls. 27), autorização de transferência (fls. 28), pagamento da ré no extrato bancário autora (fls. 29), parcial contrato (fls. 30/33), e-mail (fls. 34/36), extrato do contrato (fls. 37/40). Despacho de 28/03/2021 que defere gratuidade ao autor e determina juntada da integralidade do contrato. Peça autoral em 30/03/2021, com juntada do contrato às fls. 47/82. Despacho positivo em 31/03/2022, com determinação de remessa dos autos ao CEJUSC. Após diligências, audiência de conciliação infrutífera, conforme termo de 30/08/2022, constando-se ausência da empresa ré. Despacho de 10/09/2021 que verifica que a empresa ré recusou aceitar a citação e intima a parte autora. Manifestação autoral em 20/09/2021. Decisão de 24/09/2021 que verifica ausência de citação válida e determina renovação da citação. Indicação de novo endereço da empresa ré em 18/10/2021. Após citação de 21/02/2022, audiência de conciliação infrutífera – ver em 21/03/2022. Contestação em 23/03/2022 (fls. 154/177), na qual, após síntese dos fatos, impugna a concessão do benefício da gratuidade, argui a ausência de condições da ação em razão do ressarcimento adotado extrajudicial, e, por fim, afirma ausência de resolução administrativa. No mérito, tece comentários sobre o cálculo de restituição detalhando os custos abatidos, conforme cláusulas contratuais e legislação específica (fls. 159). Diz que a suposta oferta de lance no valor de R$ 1.500,00 correspondente a taxa de adesão, colacionando trecho do contrato - ver fls. 160. Segue afirmando que, contrapondo as alegações autorais, não há nos autos qualquer prova de que o mesmo tenha ofertado lance na assembleia de contemplação, sendo que o valor pago por ela serviu para quitação da taxa de adesão e da primeira parcela do plano. Portanto, as alegações da autora de que efetuou o pagamento antecipado do lance não podem prosperar visto que o lance somente é pago pelo consorciado contemplado e, logicamente, no momento posterior a confirmação de sua contemplação. Ademais, defende que não há nenhuma previsão contratual que determine o pagamento do lance antecipadamente. Refuta a alegação de golpe, afirmando regularidade do contrato de consórcio celebrado, o qual foi lido e assinado pela autora, assegurando-lhe pleno conhecimento do que estava contratando. Assegura ausência de coação irresistível para contratar e inexistência de vício de consentimento. Reafirma que a autora sabe ler e escrever, e não foi ludibriada sobre possibilidade de contemplação antecipada. Discorre como são as formas de contemplação em contrato e consórcio, destacando que no termo consta advertência sobre não garantia de data contemplação - ver fls165. Informa sobre os moldes de devolução dos valores pagos, legalidade da aplicação da taxa de administração contratada, taxa adesão, nos termos da Súmula 538 do STJ e possibilidade de cobrança de cláusula penal. Colaciona jurisprudências no bojo da peça. Tece comentários sobre o valor relativo ao seguro de vida e da impossibilidade de devolução desse valor ante ao fundo de reserva. Diz que a autora não argumenta sobre nulidade de cláusulas sobre descontos previstos no contrato, não cabendo revisão de ofício - SÚMULA 381 STJ. Retoma a defesa de que agiu no estrito cumprimento do dever de informar e atesta litigância de má- fé da autora. Ao final, roga pela improcedência dos pleitos autorais. Anexa: documentos de representação, extrato do consorciado (fls. 195), tabela de valores de restituição (fls. 196),proposta contratual (fls. 197/240), certidão do BACEN (fls. 241). Réplica em 11/04/2022 (fls. 250/261), na qual apenas rechaça as defesas e reitera os pedidos da exordial. Certidão de tempestividade das manifestações nos autos em 13/04/2022. EIS OS FATOS. PASSO A SANEAR. DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. Entendo que a situação dos autos comporta o benefício em favor da autora, especialmente diante das circunstâncias dos autos e por ser ela estudante, restando verificada a sua incapacidade financeira em custear o processo, conforme art. 99, § 3º, CPC. Para fins de afastar o benefício concedido, caberia ao réu demonstrar, cabalmente, a capacidade da autora no custeio do processo, sem prejuízo do sustento. Tal prova não foi trazida pelo réu que refuta o benefício, sendo este ônus de quem alega – art. 373 do CPC. Portanto, mantenho o benefício da gratuidade em favor da autora, conferido em 28/03/2021. DA FALTA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. Atesta a parte ré a ausência de condições da ação em razão do ressarcimento adotado extrajudicial, no valor de R$ 26,60. Ocorre que a parte autora refuta exatamente tal valor restituído (art. 322, § 2º CPC), cuja análise do acerto o união deste valor matéria de prova, não se confundindo com preliminar. A dinâmica dos fatos, responsabilidade e suas excludentes não são matérias preliminares, mas sim meritórias, razão pela qual deixo de analisá-las nesta oportunidade. Assim, sem mais delongas,rejeito a preliminar suscitada. DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. Tem-se que não há exigência de prévio debate administrativo para a situação dos autos. Assim, a parte autora é dada a possibilidade de manejo de demanda judicial para salvaguardar seus direitos, conforme art. 5º, XXXV, CF. Frise-se que o legislador não positivou para o caso dos autos o prévio exaurimento da via administrativa, como o fez com as questões desportivas, nem os TRIBUNAIS SUPERIORES fixaram TESE, como adotado no TEMA 648 do STJ. Portanto, rejeito a preliminar. FEITO EM ORDEM. Defiro as provas documentais já anexadas aos autos. Fixo a Regra Probatória dos arts. 373, I e II, do CPC c/c art. 14 do CDC. Pontos de fato e de direito: nexo causal, falha serviço, contratação entre as partes, vício de consentimento no ato da contratação, quebra contratual, excludentes causalidade, desistência do consorciado, valores retidos X valores a serem restituídos, ofensa a direito fundamental, quantificação Intimo advogados de todo teor do saneador e para informarem, em 05 dias, sobre a pretensão de produção de outras provas, pontuando-as para análise da cuja pertinência pelo juízo.
24/05/2022, 00:00
Decisão >> Saneamento
22/05/2022, 16:32
Conclusão
13/04/2022, 10:51
Juntada >> Documento
13/04/2022, 10:04
Juntada >> Petição
11/04/2022, 19:11
Juntada >> Documento
08/04/2022, 11:50
Juntada >> Petição
23/03/2022, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Audiência - Tentada a conciliação, a mesma restou infrutífera.
23/03/2022, 00:00
Audiência
21/03/2022, 10:36
Conciliação por Conciliador >> Infrutífera
21/03/2022, 10:36
Juntada >> Petição
21/03/2022, 07:05
Juntada >> Documento
21/02/2022, 22:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Audiência - Considera(m)-se intimada(s) da Audiência de Conciliação a(s) parte(s) requerente(s) por meio de seu(s) patrono(s), via DJE, em conformidade com o art. 334, § 3º do novo CPC. Audiência de Conciliação/Mediação - Art 334 do CPC designada para o dia 21/03/2022, às 10h:15min, a ser realizada no(a) Fórum Gumersindo Bessa, na sala de audiências do CEJUSC PROCESSUAL: SALA 8 (ACORDO).