Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - <html> <head></head> <body> EMENTA: <div> <b>VOTO/EMENTA. RECURSO INOMINADO DA DEMANDADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CESSÃO DE CRÉDITO. INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PARTE RECLAMADA/RECORRENTE QUE NÃO FAZ PROVA MODIFICATIVA, EXTINTIVA OU IMPEDITIVA DA PRETENSÃO AUTORAL. ART. 373, II, DO CPC. APESAR DA APRESENTAÇÃO DE FATURAS, AS QUAIS TRAZEM INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR ENTRE A CEDENTE E A PARTE RECLAMANTE, NÃO HÁ COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA/RECORRIDA TENHA EFETIVAMENTE UTILIZADO O PLÁSTICO, ANTE A AUSÊNCIA DE CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO OBJETO DOS AUTOS QUE SE IMPÕE. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA PARA MINORAR O DANO MORAL PARA O VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). VALOR QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso adequado, tempestivo e Preparado (p. 225). 2. Pretende a parte recorrente/reclamada, a reforma da sentença guerreada, a fim de julgar improcedente os termos da inicial, sob o argumento de que o débito impugnado foi objeto de cessão com o Santander, em 17.01.2019, sendo relativo a contrato de cartão de crédito. Sucessivamente, requer a minoração do dano moral. 3. A recorrida, em sede de contrarrazões, pede pela manutenção da sentença. 4. In casu, constata-se, às fls. 23/24, que a parte autora/recorrida teve seu nome inscrito no cadastro de maus pagadores pela parte recorrente/reclamada em decorrência de dívida no valor de R$ 7.754,59, relativa ao contrato nº 20807163 com anotação em 16.05.2016. 5. A Recorrida aduz que o débito que ocasionou a inscrição do nome da parte reclamante/recorrente no cadastro de maus pagadores foi objeto de cessão entre a apresentando, na oportunidade, boletos e extrato de compras do plástico (fls. 56/76 do processo de origem). 6. Ocorre que, apesar de restar indícios da existência de relação jurídica entre a parte autora/recorrida e a cedente, não há prova irrefutável da existência de relação jurídica entre essas. É que, a recorrente não juntou qualquer contrato assinado pela parte autora para validar o uso do plástico que deu origem a dívida impugnada. 7. Ora, é inconcebível que a cessionária não tenha se resguardado, quando da cessão do crédito, de exigir todos os documentos pertinentes aptos a validar a relação jurídica entre a consumidora e a empresa operadora do plástico, de modo que as faturas são documentos unilaterais e não são aptos a validar a existência de uma relação quando desacompanhados de outras provas. 8. Diante disso, entendo que a parte reclamada/recorrente não logrou êxito em comprovar a regularidade do débito objeto da anotação restritiva, ônus que lhe incumbe, nos moldes do art. 373, II, do CPC. 9. Sendo assim, não provada a existência da causa legitimadora da anotação, acolhe-se como indevido o valor imputado ao consumidor e, por conseguinte, ilícita a negativação promovida pelo não pagamento de tal débito. 10. Falha na prestação do serviço consubstanciada na imputação indevida de débito e posterior negativação do consumidor, sem amparo em lei ou contrato, que gera danos morais in re ipsa. 11. Quanto à fixação do quantum indenizatório pelo juízo, deve ser norteada pela lesividade do dano e a capacidade econômica do(a) suplicado(a), a fim de não impor um valor irrisório, o que estimularia a reincidência, nem impor um valor exorbitante, o que poderia levar a um enriquecimento sem causa, situação vedada pelo ordenamento jurídico. 12. No caso em exame, o montante da indenização arbitrada a título de indenização por danos morais merece ser fixado no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), porque coincidente com o padrão do colegiado para casos tais e proporcional à lesão ideal reconhecida. 13. Ademais, aqui não há espaço para aplicação da súmula n.º 385 do STJ, visto que as negativações preexistentes, foram excluídas antes do ajuizamento do feito de origem. 14. Ex positis, o recurso interposto deverá ser CONHECIDO e PROVIDO, reformando-se parcialmente a sentença fustigada, para minorar o valor da condenação por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). 15. Sem condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 16. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.</b> </div> CONCLUSÃO: <div> <b>Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Juízes de Direito integrantes deste Grupo da Turma Recursal do Estado de Sergipe, POR MAIORIA, em CONHECER do Recurso Inominado interposto, para lhe DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Senhora Juíza Relatora. Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.</b> </div> </body> </html>
26/05/2022, 00:00