Processo 0000004-55.2023.8.26.0673 (apensado ao processo 1000004-43.2020.8.26.0673) (processo principal 1000004-43.2020.8.26.0673) - Cumprimento de sentença - Pagamento Indevido - Elena dos Santos Silva - ABAMSP- Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - - Amasep - Associação Mútua de Assistência Aos Servidores Públios - - Cladal Administradora e Corretora de Seguros S/A - - Contese Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda - - Profee Corretora de Seguros S/A (Meu Seguro) - - Irineu de Paula Cruz - - Marluce Garcia Cruz - - Maria Cecilia Ferreira - - Leci Meireles Rocha - - Rafael Luiz Moreira de Oliveira -
Vistos. Ante o silêncio dos executados, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada ao processo. Quanto ao pedido de levantamento, defiro desde que seja providenciada a juntada de novo Formulário de Levantamento Eletrônico, constando como beneficiária a exequente da ação, devendo o valor levantado ser abatido de seu crédito, haja vista que os honorários são acessórios do crédito principal e não possuem preferência sobre ele.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame.
1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido da exequente para reserva de valores destinados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, diante de anterior penhora no rosto dos autos. As agravantes alegam que os honorários contratuais e sucumbenciais têm natureza alimentar e gozam de prioridade no levantamento. II.Questão em Discussão.
2. Verificar se é cabível, no caso concreto, a reserva de valores para pagamento de verbas sucumbenciais e honorários advocatícios devidos aos patronos da exequente. III.Razões de Decidir.
3. A jurisprudência entende que os honorários sucumbenciais, apesar de seu caráter alimentar, são acessórios do crédito principal e não podem ser objeto de pagamento prioritário no âmbito da mesma ação. Nesses casos, não há um concurso de credores entre cliente e advogado, pois o direito deste último à verba de sucumbência decorre justamente do ganho obtido pela parte representada. Precedentes do STJ.
4. Quanto aos honorários contratuais, não é cabível o pedido de reserva após a formalização da penhora no rosto dos autos, pois o crédito já está dirigido à satisfação do direito de terceiro. IV.Dispositivo e Tese.
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. Honorários sucumbenciais não têm preferência sobre o crédito principal, decorrente da mesma demanda.
2. Reserva de honorários contratuais não é cabível após a penhora no rosto dos autos, promovida em favor de terceiro. Legislação Citada: CPC, arts. 860, 908, 909. Jurisprudência Citada: STJ, REsp n. 1.890.615/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17/08/2021. STJ, AREsp n. 2.738.072/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/12/2025. STJ, AREsp n. 2.579.326/SP, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025. STJ, REsp n. 2.196.107/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/05/2025. TJSP, Agravo de Instrumento n. 2048113-77.2025.8.26.0000, Rel. Simões de Almeida, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 19/05/2025. TJSP, Agravo de Instrumento n. 2180149-20.2024.8.26.0000, Rel. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 14/08/2024.(TJSP; Agravo de Instrumento 2273135-56.2025.8.26.0000; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2026; Data de Registro: 04/03/2026). g.n.
Assim, com a chegada dos valores e a juntada do Formulário corrigido, expeça-se mandado de levantamento do valor.
Intime-se a autora, pessoalmente, acerca dos valores recebidos por seu procurador. Após o levantamento, diga o requerente se o valor levantado satisfaz integralmente a obrigação exequenda. No silêncio, presumir-se-á dada quitação e a execução será extinta, na forma do artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil. Int. - ADV: FELIPE SIMIM COLLARES (OAB 112981/MG), FELIPE SOUZA ANTUNES (OAB 208903/MG), AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB 515378/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB 515378/SP), FELIPE SIMIM COLLARES (OAB 112981/MG), IARA APARECIDA NAVES (OAB 140482/MG), DEBORA MAIARA BIONDINI (OAB 197876/MG), ANA CAROLINA SILVA BARBOSA (OAB 165503/MG), IZABELLE LORRAYNE FERNANDES DE PAIVA (OAB 184763/MG), FELIPE SIMIM COLLARES (OAB 112981/MG), FELIPE SIMIM COLLARES (OAB 112981/MG)