Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Foro de Nuporanga - Vara Única
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- J. C. DOS S., R. J. M.
- Advogados
- GUSTAVO MELO CADELCA (OAB 209697/SP), JOSE CAMILO DE LELIS (OAB 60524/SP)
Processo 0000278-13.2019.8.26.0397 (processo principal 0001021-72.2009.8.26.0397) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - R.J.M. - J.C.S. - F. 659: defiro. As partes celebraram acordo às fls. 590/591, o qual foi devidamente homologado por este Juízo, com sentença de extinção do feito nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, à f. 595. Posteriormente, após a comprovação do pagamento da última parcela devida, a própria exequente, Roseli José Moreto, peticionou à f. 647, informando o cumprimento integral da obrigação e manifestando sua concordância com a extinção e o arquivamento definitivo do processo.
Em razão de tal manifestação, foi proferida nova sentença de extinção à fl. 650, desta vez com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da satisfação da obrigação. A referida sentença, inclusive, já transitou em julgado, conforme certidão de f. 618. Nesse contexto, uma vez satisfeita a obrigação que deu causa à fase de cumprimento de sentença, a manutenção das restrições sobre os veículos do executado perdeu seu objeto.
As medidas constritivas serviram para garantir o adimplemento do débito, o que, de fato, ocorreu.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de f. 659. Providencie a Serventia, com urgência, o necessário para o levantamento de todas as restrições de transferência que recaem sobre os veículos de propriedade do executado, Jean Carlos dos Santos, via sistema RENAJUD. Após, cumpridas todas as determinações anteriores e não havendo outras pendências, arquivem-se os autos em definitivo, com as cautelas e anotações de praxe. - ADV: JOSE CAMILO DE LELIS (OAB 60524/SP), GUSTAVO MELO CADELCA (OAB 209697/SP)
