Processo 0000278-20.2023.8.26.0123 (processo principal 1000546-33.2018.8.26.0123) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.W.S.S. - A.V.S. - Fls. 186/187: defiro o pedido e converto a presente execução para o rito expropriatório previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na planilha de cálculo de fls. 171/177, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: ROBERTO ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 389755/SP), VALESCA DE LIMA BOTELHO FERREIRA (OAB 404615/SP), RAFAEL LOUREIRO DE ALMEIDA (OAB 232003/SP)