Processo 0000278-22.2014.8.26.0095 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Espólio de José Gasparello - Banco do Brasil S/A -
Vistos. Despicienda a abertura de inventário à luz do disposto pelo art. 110, 313 e 692 do CPC, razão por que defiro a habilitação dos herdeiros LÚCIA GISELDA LUPINO GASPARELLO e JOSÉ ARI GASPARELLO como representantes do espólio autor. Anote-se. No sentido do exposto, da jurisprudência, colhe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MORTE DO CREDOR. ABERTURA DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO . DESNECESSIDADE. Recurso tirado contra decisão que, ao deferir a habilitação das sucessoras da parte credora falecida, condiciona o levantamento do crédito do de cujus à eventual existência de inventário ou arrolamento. Desnecessidade. Levantamento permitido sem a exigência de prévio inventário ou arrolamento . Exegese dos artigos 110, 313 e 692 do CPC.
Precedentes. Desfecho de origem reformado. Recurso provido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2112107-16.2024.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 17/05/2024, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2024) Outrossim, releva anotar que, em virtude do decidido nos autos dos processos nº 1000823-15.2022.8.26.0283 e 0000507-19.2022.8.26.0283, movidos em relação aos advogados Bruno Augusto Gradim Pimenta e Felipe Gradim Pimenta, em tramitação pela Comarca de Itirapina/SP (expediente encaminhado a todos os magistrados e coordenadores do Tribunal de Justiça pelo Núcleo de Monitoramento Perfis de Demandas da Corregedoria - NUMOPEDE), a mais recente jurisprudência deste Tribunal de Justiça a respeito do tema, é no sentido da necessidade de "[p]reservação da ordem de indeferimento de levantamento de honorários advocatícios pelos réus investigados e por pessoas que com eles celebraram contratos de parceria" (TJSP; Agravo de Instrumento 2177828-46.2023.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paraibuna - Vara Única; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023).
Assim, em relação ao montante já depositado nos autos (fls. 49), autorizo a transferência de 30%, referentes aos honorários contratuais, aos respectivos autos, e, quanto ao remanescente, defiro o levantamento em favor da parte autora. Com relação à diferença apurada pela parte exequente, aguardem-se os levantamentos e, após, consulte a Serventia os valores efetivamente levantados e promova-se ciência às partes, a fim de que a parte exequente realize novo cálculo, no prazo de 10 (dez) dias, informando o remanescente, se o caso, permitindo ao executado também impugná-los, em igual prazo.
Int. - ADV: FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), TAMIRES SILVA DE SANTANA (OAB 355896/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)