CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000278-27.2025.8.26.0486/SP
EXEQUENTE: SOLANGE MARCIA DE BRITOADVOGADO(A): CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLÁCIDO (OAB SP224718)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Defiro o pedido formulado pela parte exequente.
2. Expeça-se mandado de PENHORA e AVALIAÇÃO de bens que guarnecem o endereço do executado(s), suficientes para pagamento do débito indicado nos autos (R$ 16.667,70).
3. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes, inclusive aqueles que possam ser alegados e não comprovados, de terceiros, como veículos existentes, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça, que deverá observar o que dispõe o art. 212 e seus parágrafos, ficando autorizado reforço policial e arrombamento, se estritamente necessário.
4. Efetivada a penhora e avaliação, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade, sobretudo de que não poderá abrir mão do bem, devendo guarda-lo e conserva-lo, sob pena de responsabilização.
5. Por ora, fica desde já nomeado o possuidor como depositário.
6. Deverá o o oficial de justiça, quando do cumprimento do ato, em sendo possível, providenciar relatório fotográfico do estado dos bens penhorados, a fim de possibilitar maior efetividade em eventual alienação/adjudicação do bem.
6.1. Se o caso, deverá o oficial certificar e justificar eventual impossibilidade de captação das imagens.
6.2. Na impossibilidade da juntada das mídias (imagens) digitalizadas nos autos, que deverá ser devidamente justificada, fica facultado ao oficial o encaminhamento ao e-mail do ofício judicial: [email protected], providenciando a serventia a anexação das mídias aos autos.
7. Registre-se que eventual impenhorabilidade ou incorreção do valor da avaliação poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça, podendo ainda a parte demadnada oferecer embargos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei 9099/95.
Servirá a presente decisão como mandado.
Intime-se.