Sentença
Decisão- Órgão
- Foro de Pederneiras - 1ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDERNEIRAS
- Advogados
- RENATA PRADA (OAB 198291/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), REINALDO ANTONIO ALEIXO (OAB 82662/SP)
Processo 0000278-32.2024.8.26.0431 (processo principal 1001950-97.2020.8.26.0431) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Convênio - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDERNEIRAS - Fl. 65: A exequente requer a aplicação da multa cominatória fixada na sentença condenatória, sob o argumento de que o executado não comprovou o cumprimento das obrigações, pelo contrário, relata suposto cumprimento parcial, argumentando que tem empreendido esforços contínuos para o adimplemento das complexas obrigações oriundas do TCRA nº 8401/2013; que as ações que envolvem desde a elaboração de projetos de engenharia até a execução de obras de grande porte estão em andamento.
Diante desses fatos, houve prorrogação do prazo estabelecido na sentença condenatória, vencido há mais de quatro anos. Ocorre, no entanto, que a mesma decisão foi clara ao excepcionar as ações imediatas para reduzir os problemas de processos erosivos causados pelo irregular escoamento de águas pluviais no empreendimento Pederneiras 1, determinando o cumprimento das obrigações correspondentes, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada ao valor global de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Ocorre que intimado o executado, o argumento é de que está havendo cumprimento parcial e progressivo do julgado; que a recuperação ambiental da área está sendo alcançado, mas em ritmo condicionado pelas limitações técnicas e orçamentárias da Administração Pública (fls.41/43). Portanto, considerando que o cumprimento do julgado já se arrasta por mais de quatro anos, compelir a parte executada no cumprimento do julgado é medida que se impõe, já que a parte executada não pode ficar condicionada aos argumentos da parte executada para o descumprimento da obrigação, que aliás encontra-se fixada na decisão condenatória.
CONCEDO, portanto, ao executado, Município de Pederneiras/SP, o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias para COMPROVAR nestes autos o regular e integral cumprimento das ações imediatas para reduzir os problemas de processos erosivos causados pelo irregulares escoamento de águas pluviais no empreendimento Pederneiras 1, sob pena do reconhecimento da incidência da multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada ao valor global de (trezentos mil reais), arbitrada às fls. 162/164 (autos principais).
