Processo 0000278-32.2025.8.26.0355 (processo principal 1000338-22.2024.8.26.0355) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - G.S.R. -
1. Fls. 42/43: O exequente reitera o pedido de penhora do veículo FORD/KA SE 1.0, placas PWH1E50, juntando certidão notarial comprovando que o antigo proprietário GILMAR AMÉRICO assinou autorização de transferência em favor da executada (fl. 35), o que evidencia que ela detém os direitos aquisitivos sobre o bem. Pois bem. No caso, em consulta ao extrato de fl. 40, verifico que o veículo se encontra gravado com alienação fiduciária, razão pela qual não é possível a penhora da propriedade, que pertence ao credor fiduciário.
Contudo, é juridicamente admitida a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, independentemente da concordância do credor fiduciário. Portanto, nos termos do art. 835, XII, do CPC, DEFIRO a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC), em relação ao veículo de placas PWH1E50, Renavam 010.***.***-16, FORD/KA SE 1.0 HA, ano 2015, Chassi 9BFZH55L3F8256682.
2. Por ora, NOMEIO como depositário a executada, prestigiando-se a celeridade processual.
3. No mais, registre-se que a existência de penhora anterior nos autos 0000277-47.2025.8.26.0355 não impede a constrição também nestes autos. Isso porque é perfeitamente admissível que um mesmo bem, ou, como aqui, os mesmos direitos aquisitivos, seja penhorado em múltiplas execuções, desde que respeitada a ordem de preferência entre credores. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Pedido de penhora de veículos indicados nos autos, objeto de penhora em outras demandas envolvendo os executados . Indeferimento em Primeiro Grau. Possibilidade de diversas penhoras sobre o mesmo bem, uma vez respeitada a ordem de preferência dos credores. Inteligência dos arts. 908 e 797, parágrafo único do CPC . Decisão reformada. Agravo provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2053109-55.2024 .8.26.0000 Eldorado, Relator.: Evaristo dos Santos, Data de Julgamento: 12/05/2024, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/05/2024).
4. INTIME-SE a executada, pela imprensa oficial e na pessoa do seu advogado (art. 841, §1º, do CPC) ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (art. 841, §2º, do CPC).
4. OFICIE-SE ao credor fiduciário para que preste a este Juízo as informações necessárias acerca do contrato celebrado, tais como: (i) se já quitado ou ainda vigente; (ii) quantidade de parcelas vincendas e saldo devedor; (iii) quantidade de parcelas já pagas pelo devedor e valor total; (iv) eventual inadimplência; e (v) outras informações relevantes ao processo.
5. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO, a ser encaminhado diretamente pelo(a)(s) interessado(a)(s) ao seu destinatário, devendo o protocolo ser comprovado nestes autos no prazo de 10 (dez) dias.
6. Por fim, impende ressaltar que, embora o veículo seja financiado, a execução deverá prosseguir, com eventual excussão subsequente do bem. Em tal hipótese, fica garantida a preferência do credor fiduciário no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu Crédito. - ADV: RENATA CRISTINA FERREIRA (OAB 360437/SP)