Intimação
D- Órgão
- Foro de Cabreúva - Vara Única
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- PREFEITURA MUNICIPAL DE CABREUVA
- Advogado
- IVONE CONCEIÇÃO MADRID AMBAR (OAB 167417/SP)
Processo 0000278-38.2012.8.26.0080 (100.01.2012.000278) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE CABREÚVA -
Vistos. É comum que as execuções fiscais, no geral, recebam impulsionamento com pedidos esparsos de pesquisas de bens, o que prolonga sua tramitação no tempo de forma, salvo melhor juízo, até mesmo desnecessária e dispendiosa aos entes públicos envolvidos. Neste contexto, em homenagem ao princípio da economia processual e celeridade, de rigor que as pesquisas disponíveis sejam tentadas todas juntas na mesma oportunidade.
Caso sejam localizados bens, prossegue-se para a fase expropriatória. Todavia, se as pesquisas foram negativas, a racionalização da atividade jurisdicional e a efetividade da prestação jurisdicional exigem que o exequente, ao requerer novas diligências, apresente: a) Medidas inovadoras, isto é, atos executivos ainda não tentados e que se revelem aptos, em tese, a localizar patrimônio do devedor; ou b) Indícios concretos de que as diligências já realizadas, se reiteradas, poderão lograr êxito neste momento, seja por alteração fática das circunstâncias, seja por informações supervenientes sobre a existência de bens.
É certo que a execução processa-se no interesse do credor (art. 797, CPC), competindo-lhe o impulso processual e a indicação de bens passíveis de penhora. Todavia, essa prerrogativa não autoriza a perpetuação indefinida de atos executivos manifestamente infrutíferos, sob pena de se converter o processo em instrumento de desgaste do Poder Judiciário e do próprio devedor, sem qualquer perspectiva real de satisfação do crédito.
Não se pode admitir a repetição mecânica e indefinida das mesmas providências executivas, transformando o processo em verdadeiro procedimento circular e improdutivo. No novo sistema atual do CPC, as execuções não podem perdurar eternamente como soíam ocorrer no sistema processual passado, mormente quando inexiste perspectiva concreta de localização patrimonial.
Ante o exposto, DETERMINO a realização de pesquisas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. Na hipótese de retornarem negativas, caberá à parte exequente imprimir andamento ao feito, independentemente de nova determinação, providenciando: A) o requerimento de diligências executivas INOVADORAS, ainda não tentadas nos autos, indicando fundamentadamente sua pertinência e aptidão para localizar bens penhoráveis; OU B) a apresentação INDÍCIOS CONCRETOS de que as diligências já realizadas, se reiteradas, poderão ter êxito, demonstrando alteração das circunstâncias fáticas ou existência de informações supervenientes que justifiquem nova tentativa.
