ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Maycon Liduenha Cardoso (OAB 277949/SP), Paulo Rogerio de Oliveira Silva (OAB 343056/SP) Processo 0000278-44.2022.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jose Alves de Oliveira Filho - Exectdo: Banco Mercantil do Brasil S.a - Fls. 147/ 148: trata-se de pedido formulado por Jose Alves de Oliveira Filho requerendo, em suma, a penhora dos valores disponíveis no caixa da empresa executada.
DECIDO. Com efeito, a "penhora na boca do caixa", diferentemente do que alega a parte credora, não se trata de penhora em dinheiro, mas sim de penhora de faturamento. Neste ponto, o artigo 866, do Código de Processo Civil, estabelece que "Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa".
Ademais, no julgamento do Tema nº 769, o
C. STJ, definiu a tese no sentido de que: I -A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006;
II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III -A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro;
IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (, parágrafo único, do CPC/2015; , do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.