Processo 0000278-45.2024.8.26.0168 (processo principal 0001481-76.2023.8.26.0168) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Welington Pereira Nascimento -
Vistos ... Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decorridos mais de trinta (30) dias, a parte exequente não se manifestou a respeito do prosseguimento do processo. Assim, o caso é de extinção, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 51, caput, e parágrafo 1º, da Lei 9.099/95, c/c o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Desnecessária a intimação pessoal da parte para dar andamento.
No magistério de Joel Dias Figueira Júnior, em qualquer das hipóteses previstas em lei para extinção do processo, sem julgamento de mérito, a providência independe de intimação pessoal (Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Ed. RT, 1ª. Ed., 1995, p. 215).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, opresente CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, feito nº 0000278-45.2024.8.26.0168, ajuizada por JORGE LUIS CAMPANINI, em face de Welington Pereira Nascimento, com fundamento no artigo 51, caput, e parágrafo 1º., da Lei Federal nº 9.099/95, c/c o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Na hipótese de eventuais penhoras ou restrições levadas a efeito nestes autos, torno-as insubsistentes e, consequentemente, determino os respectivos levantamentos.
Certifique-se o trânsito em julgado oportunamente, arquivando-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Ausente custas, à vista da isenção predisposta no artigo 55, da Lei dos Juizados Especiais. P.
I. C. Dracena, 15 de outubro de 2025. - ADV: BIANCA ARRUDA DA SILVA (OAB 456590/SP)