Processo 0000278-52.2024.8.26.0198 - Execução da Pena - Regime inicial - Aberto - RAFAEL NUNES - Deve-se sustar cautelarmente o regime aberto, uma vez que sobreveio notícia de suposta falta grave, descrita no art. 50, inciso V, da Lei de Execuções Penais. No caso, restou demonstrado que o executado descumpriu as condições do regime aberto, haja vista que, após o cumprimento do mandado de prisão, deixou de comparecer em juízo, bem como não foi possível localiza-lo nos endereços disponíveis nos autos.
As alegações defensivas não foram capazes de justificar tais descumprimento. Ademais, em que pese a remoção definitiva do regime aberto exigir prévia oitiva do executado, nos termos do art. 196, cabeça, da Lei de Execução Penal, para casos de remoção cautelar a oitiva do executado é prescindível. Nesse sentido: Agravo em Execução Sentenciado que não foi localizado no endereço declinado em Juízo para regularizar sua situação processual - R. decisão recorrida que determinou a sustação cautelar do regime aberto Pleito defensivo requerendo seja cassada a r. decisão agravada, em razão de sua nulidade.
Pleito de intimação por edital, designação de audiência de justificação e aplicação da Recomendação nº 62/2020 do CNJ. Condenado que não foi encontrado no endereço informado para regularizar sua situação processual, haja vista a determinação de comparecimento mensal em juízo como uma das condições do regime aberto concedido Dever do reeducando de manter seu endereço atualizado Inteligência do art. 367, do Código de Processo Penal Desnecessidade de intimação por edital Sustação cautelar do regime aberto que era de rigor R. decisão que não comporta reparos.
Pleito de aplicação da Recomendação 62/2020 do CNJ Pedido que não foi realizado em 1º Grau, de forma que sua análise implicaria em supressão de Instância. Recurso desprovido. (TJ-SP - EP: 00025922920208260127 SP 0002592-29.2020.8.26.0127, Relator: Ely Amioka, Data de Julgamento: 07/10/2020, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 07/10/2020) Deste modo, SUSTO CAUTELARMENTE O REGIME ABERTO do executado, com a consequente regressão cautelar do executado ao regime semiaberto, com fundamento no artigo 118, caput, inciso I, e § 1º da Lei 7.210/84. - ADV: ANTONIO JOVIANO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 128211/MG)