Processo 0000278-52.2025.8.26.0219 (processo principal 1000035-33.2021.8.26.0219) - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - Marka Textil Ltda - Carlos Henrique Alves Sabino Me -
Vistos. Recebo a petição e documentos de fls.17/19 como emenda à inicial. Anote-se. Sem prejuízo, deverá a parte exequente providenciar a juntada de planilha do débito com a inclusão da taxa recolhida. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado por edital para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se. - ADV: ANDRÉ SARAIVA ALVES (OAB 265215/SP), ROGERIO TOLEDO DA SILVA ()