Processo 0000278-55.2025.8.26.0412 (processo principal 1000642-44.2024.8.26.0412) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Augusto César Cristal Lopes - Jcv e R Empreendimentos Imobiliários Ltda -
Vistos. Fls. 79/82: O presente cumprimento de sentença encontra-se em fase de execução e, a parte executada realizou o depósito de valores em juízo (fls. 42/43). No entanto, conforme o entendimento consolidado, a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil só poderá ser excluída se o executado efetuar o depósito voluntário da quantia devida em juízo, sem que haja qualquer condicionamento para o levantamento do valor.
Diante disso, considerando o silêncio da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais), que não trata especificamente das condições para a exclusão da multa no cumprimento de sentença, aplica-se de forma subsidiária o Código de Processo Civil, que, com seu regime mais detalhado sobre o cumprimento de sentença, regula a matéria de forma mais ampla, incluindo a questão da multa e as condições para a sua exclusão.
No caso em análise, as informações constantes na manifestação da parte exequente, não deixam margem para dúvida de que o depósito realizado pela parte executada não teve por finalidade o pagamento espontâneo do débito, já que houve a interposição de impugnação ao cumprimento de sentença (fl. 51/57), que foi rejeitado por este juízo (fls. 73/74), bem como ter ocorrido a preclusão para a possibilidade da parte executada se insurgir (fl. 78).
Dessa forma, não há que se falar em exclusão da multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter ocorrido o pagamento espontâneo do débito, ficando evidente que o depósito foi no intuito de garantir o juízo, para, após, apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, considerando a ineficácia do depósito realizado, determino a aplicação da multa de 10% sobre o valor da dívida, conforme preceitua o mencionado dispositivo legal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO . AUSÊNCIA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA .
1. "A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" ( AgInt no AREsp 1.271 .636/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20/11/2018).
2. No caso concreto, as informações contidas nas manifestações da agravante, na decisão de primeira instância e no acórdão recorrido não deixam dúvidas de que o depósito efetuado pela ora agravante não teve por finalidade o pagamento espontâneo do débito, nem mesmo parcial, diante das contundentes manifestações contrárias ao pronto levantamento dos valores por sua contraparte, inclusive oferecendo impugnação ao cumprimento de sentença com pedido para a atribuição de efeito suspensivo .
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1663014 SP 2020/0033180-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O pagamento voluntário sem resistência do executado afasta a multa do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso, a apresentação de impugnação, acompanhada de deposito judicial para fins de garantia, configura resistência suficiente para aplicação da multa .
2. Não há honorários advocatícios no caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Recurso repetitivo REsp 1134186/RS. Recurso parcialmente provido . (TJ-SP - AI: 20999528320218260000 SP 2099952-83.2021.8.26 .0000, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 31/05/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença.
Decisão que rejeitou a impugnação do executado, incidindo a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Parte executada que indica o depósito tempestivo dos valores exequendos, pleiteando o afastamento das penalidades. Desacolhimento. Depósito que foi realizado como garantia do juízo, e não como pagamento voluntário do débito, o que enseja a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do Diploma Processual Civil.
Recurso desprovido. (TJ-SP AI 2048714-20.2024.8.26.0000, Rel. Des. José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento 16/04/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2024) Assim, intime-se o executado para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento do valor correspondente a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), sob pena de penhora. Sem prejuízo, ante a preclusão da decisão de fls. 73/74, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, da quantia depositada às fls. 42/43, nos termos do formulário de MLE de fls.
82. Intimem-se. - ADV: FLAVIANO SANCHEZ SOGA SANCHES FABRI (OAB 167411/SP), MIGUEL BUAINAIN NETO (OAB 364790/SP)