Processo 0000278-67.2025.8.26.0020 (apensado ao processo 0005537-48.2022.8.26.0020) (processo principal 0005537-48.2022.8.26.0020) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito / Avaliação - V.G.S.M. - - P.V.S.M. e outro -
Vistos.
1. Retirado o sigilo da petição protocolada em 19/09/2025, que passa a ser analisada.
2. As cartas de intimação de fls. 68 e 69 foram recebidas por terceiros, sendo certo que não houve a citação do executado no endereço constante dos autos no processo de conhecimento (fl. 20 dos autos principais). Assim sendo, INTIME-SE a parte devedora nos seguintes endereços: Rua Oscar Rosas Ribeiro, 345, Jardim Almanara - São Paulo/SP, CEP 02865-050 e Rua Benedito Campos de Morais, nº 149, Vila Anastácio, São Paulo/SP, CEP 05094-010 (Elo Solução Comércio de Produtos Ltda) - endereço comercial, por mandado, para os fins da decisão de fls. 60, a seguir transcrita: "Vistos.
1) Recebo a emenda à inicial de fls.
2) Com fundamento no artigo 513, §§ 1º, 2º, inciso II, do CPC, intime-se a parte devedora, pela via postal, em ambos os locais indicados na certidão de fls. 30, para pagamento voluntário do débito calculado pelo credor, no prazo de quinze dias, com as seguintes advertências: a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, sobre o valor devido (ressalvada eventual gratuidade de justiça concedida, benefício torna inexigível a verba honoraria, segundo o disposto no artigo 98, §3º, do CPC); b) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários (se for o caso) incidirão sobre o restante. c) não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, poderá ser expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação ou ordem bloqueio eletrônico de valores e, em seguida, atos de expropriação. d) transcorrido o prazo concedido (art. 523), sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
3) Uma vez que foi determinada a intimação no último endereço fornecido pelo executado (art. 77, V, do CPC c/c 513, §3º, do CPC), se infrutífera a diligência, deverá a serventia certificar o decurso de prazo para cumprimento da obrigação a partir da juntada do aviso de recebimento negativo nos autos e intimar a parte exequente para manifestar-se pelo prosseguimento. ATENTE-SE A SERVENTIA. Int.". Defiro os benefícios do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil.
A fim de evitar a realização de diligências inúteis, ressalvo que o meirinho deverá constatar se a parte ré efetivamente reside ali e, no caso de suspeita de ocultação, promover a citação com hora certa (artigo 252 do CPC). Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, COMO MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: ADRIANA DE FATIMA MARTINEZ CARDOSO (OAB 421647/SP), ADRIANA DE FATIMA MARTINEZ CARDOSO (OAB 421647/SP), ADRIANA DE FATIMA MARTINEZ CARDOSO (OAB 421647/SP)