Processo 0000278-70.2025.8.26.0698 (processo principal 1000144-26.2025.8.26.0698) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - C.F.P.A.A. -
Vistos.
1. Fica o requerido Alessandro Roberto Miniceli intimado, na pessoa de seu Procurador, a efetuar o pagamento do débito apontado, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil.
2.
Intime-se por carta com aviso de recebimento, cujas custas devem ser recolhidas pelo exequente no prazo de 5 (cinco) dias, se:
I - o requerido for representado pela Defensoria Pública;
II - o requerido não tiver procurador constituído, salvo se revel (item 3);
III - decorrido prazo superior a um ano entre o trânsito em julgado e o requerimento do cumprimento de sentença.
3. Se o requerido foi citado por edital na fase de conhecimento, tendo ocorrido revelia, intime-se novamente por edital com prazo de 15 dias (CPC, art. 513, IV).
4. Transcorrido o prazo sem o pagamento do débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o requerido, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que somente poderá versar sobre as matérias previstas no artigo 525, § 1º, I, do mesmo código.
5. Se o requerido alegar excesso de execução, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar desta impugnação quanto ao excesso de execução.
6. Se o débito não for pago, poderá ser anotado junto ao SCPC, bem como expedida certidão para protesto da sentença (art. 517 do Código de Processo Civil). Intimem-se. - ADV: GIANMARCO COSTABEBER (OAB 373682/SP)