Processo 0000278-73.2021.8.26.0322 (processo principal 0003259-56.2013.8.26.0322) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - Emanuelly Rodrigues Barbosa Rosa - J.V.D.R. - Primeiramente, necessário mencionar que não é razoável exigir da parte autora a procura incessante do novo endereço do executado, nem mesmo o esgotamento das tentativas de encontra-lo, quando o CPC determina que cabe ao devedor a atualização de seu endereço ( (artigo 77, V e VII).
JÁ o artigo 274, parágrafo único, dispõe que serão presumidas válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. No presente caso, ainda que possa ensejar a prisão do executado, de rigor a aplicação do parágrafo único do artigo 274, uma vez que é dever da parte manter seu endereço atualizado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. CABIMENTO . MUDANÇA DE ENDEREÇO DO EXECUTADO NÃO INFORMADA NOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. ARTIGO 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. Nos termos do art . 274, parágrafo único, do CPC, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.
Dessa forma, válida a intimação efetuada nos autos e transcorrido o prazo de três dias sem que o executado tenha comprovado o pagamento do débito alimentar ou a impossibilidade de fazê-lo, cabível o decreto da prisão civil do devedor. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 700.***.***-87 RS, Relator.: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 28/04/2020, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Decisão agravada que indeferiu a intimação do executado para pagar o débito alimentar no endereço informado por ele nos autos. Inconformismo do exequente. Cabimento. Executado que deixou de constituir novo advogado. Intimação pessoal por carta com aviso de recebimento. Artigo 532, §2º, inciso II do CPC. Presunção de intimação do devedor no endereço por ele indicado. Possibilidade de decretação da prisão do executado que não afasta a aplicabilidade do artigo 274 do CPC.
Dever da parte de manter seu endereço atualizado. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285561- 13.2019.8.26.0000; Relator (a):Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -3ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 14/02/2020; Data de Registro: 14/02/2020) HABEAS CORPUS dívida alimentar execução de prestações alimentícias fundada no art. 733 do CPC1973 decisão judicial que decretou a prisão civil do executado por 30 dias citação devidamente procedida tentativas de intimação para saldar o débito remanescente que restaram frustradas mudança de endereço que deve ser noticiada em juízo validade das intimações dirigidas ao endereço constante nos autos alegação de pagamento parcial das parcelas que veio desacompanhada de qualquer documento que ateste a quitação das parcelas ônus de que o executado não se desincumbiu pagamento parcial que não tem força liberatória precedentes ausentes elementos que indiquem as supostas ameaças recebidas pelo executado na ocasião de sua prisão ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Cível 2224089-11.2019.8.26.0000; Relator(a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador:8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 3ª Varade Família e Sucessões; Data do Julgamento:29/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019) Agravo de instrumento.
Execução de alimentos. Tentativas frustradas de intimação do executado no endereço por ele informado nos autos. Presunção de validade. Inteligência do parágrafo único do artigo 274 do CPC. Incumbe à parte fornecer o endereço onde possa ser localizada e mantê-lo atualizado informando ao Juízo em caso de alteração.Artigo 77, V do CPC. Nova sistemática do CPC que pressupõe que os sujeitos processuais atuem com cooperação e boa-fé.
Executado não pode ser beneficiado pela sua torpeza. Recurso provido.(TJSP; Agravo de instrumento nº 2189884-87.2018.8.26.0000; RelatorMaurício Campos da Silva Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Varade Família e Sucessões; Data do Julgamento:17/04/2019; Data de Registro: 17/04/2019). De todo exposto, declaro válida a intimação do executado em 03/06/2025, quando da certidão da Oficiala de Justiça, lançada às fls. 335.
Assim, certifique-se o decurso do prazo para o executado efetuar o pagamento do débito, comprovar que o fez ou justificar a impossibilidade de faze-lo. Fica a parte exequente intimada na apresentação de planilha atualizada do débito alimentar. No silêncio, em 30 dias, aguarde-se em arquivo. Int. - ADV: BRUNA CAROLINA GONÇALVES BARBOSA (OAB 399949/SP), ROBERTO PANICHI NETO (OAB 219633/SP)