Sentença
Decisão- Órgão
- Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALAIDE FREIRE
- Advogados
- ROBERTO DE LARA SALUM (OAB 255824/SP), MARCELA ESTEVES BORGES NARDI (OAB 415420/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), JOAQUIM JOSE DA SILVA (OAB 396046/SP)
Processo 0000278-74.2020.8.26.0236 (processo principal 0004050-07.2004.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Alaide Freire - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por ALAIDE FREIRE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada (fls. 81/83) e os embargos de declaração foram desacolhidos (fls. 113/114). O Agravo de Instrumento nº 5019419-95.2020.4.03.0000 interposto pelo executado foi parcialmente provido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região tão somente para afastar a multa processual, mantendo os cálculos homologados na origem (fls. 159/168).
A exequente comprovou o trânsito em julgado do agravo e requereu a expedição de Precatório para o crédito principal (R$ 141.261,01) e RPV para os honorários sucumbenciais (R$ 14.126,10) devidos ao seu patrono (fls. 186/187 e 196/197). Intimado (fls. 198/200), o INSS manifestou-se nos autos (fls. 201). Diante da certidão de trânsito em julgado do agravo de instrumento (fls. 196/197), resta superada a fase recursal e consolidado o débito apurado no montante de R$ 141.261,01 para o principal (fls. 47/50), cabendo o prosseguimento na forma do artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil.
O crédito principal da exequente ultrapassa o limite de 60 salários mínimos, devendo ser requisitado por meio de Precatório de natureza alimentar, com a preferência etária prevista no artigo 100, § 2º, da Constituição Federal. Por sua vez, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo na base de 10% sobre as parcelas vencidas totalizam R$ 14.126,10 (fls. 10/12 e 187). Tratando-se de verba autônoma de titularidade do advogado (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil) e inferior ao teto legal, autoriza-se a expedição destacada de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome do patrono, sem caracterizar fracionamento indevido.
: a) DEFIRO o prosseguimento da execução e determino a expedição do competente PRECATÓRIO de natureza alimentar em favor da exequente , no valor de (cento e quarenta e um mil, duzentos e sessenta e um reais e um centavo), atualizado até janeiro de 2020 (fls. 47/50); b) DEFIRO a expedição autônoma de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) em nome do advogado JOAQUIM JOSÉ DA SILVA (OAB/SP nº 396.046), referente aos honorários sucumbenciais no montante de (quatorze mil, cento e vinte e seis reais e dez centavos), atualizado até janeiro de 2020 (fls. 10/12 e 187); Expeçam-se ofícios e, nos termos do da Resolução nº 458/2017, antes do encaminhamento ao Tribunal, intimem-se as partes para manifestação acerca dos ofícios, no prazo de 5 dias.
