Processo 0000278-77.2026.8.26.0264 (processo principal 1000657-69.2024.8.26.0264) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Felizardo Comercio de Frutas e Legumes Ltda -
Vistos. Na forma do art. 513, § 2º, inciso II do Código de Processo Civil, expeça-se carta de intimação da executada para que efetue o pagamento da dívida de R$.18.465,91, conforme demonstrativo de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. Dilig. - ADV: DANIELA SILVA ZARDINI DOURADO (OAB 223334/SP)