Intimação
D- Órgão
- Foro de Miguelópolis - 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ALIZANDO JOSE DA SILVA
- Advogado
- FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO (OAB 265851/SP)
Processo 0000278-90.2015.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - ALIZANDO JOSÉ DA SILVA -
Vistos. Conforme já apurado nos autos, o crédito principal do autor, depositado na conta judicial nº 1181.0051.3222.6064, foi levantado em 22/02/2019 no valor de R$ 30.480,73, constando como recebedor o CPF da advogada FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO, nos termos das informações enviadas pela Caixa Econômica Federal. Ocorre que, em 18/06/2025, o autor compareceu ao cartório judicial e afirmou que não recebeu nenhum valor relativo ao depósito judicial (fls. 142/143), declaração que, em princípio, se mostra incompatível com a documentação posteriormente apresentada pela advogada, a qual sustenta ter havido repasse, ainda que parcial, do montante levantado.
Na manifestação de fls. 195/201 e 199/220, a advogada afirma que, em 22/02/2019, compareceu à agência da Caixa juntamente com o autor, ocasião em que este teria realizado depósito de R$ 10.000,00 em sua própria poupança, recebido R$ 5.000,00 em espécie e repassado à patrona a quantia de R$ 15.480,73, composta por 30% contratuais, 6 salários que não teriam sido pagos quando da implantação do benefício e reembolso de despesas administrativas.
Nenhum dos valores, porém, é acompanhado de contrato de honorários ou comprovantes específicos que justifiquem tais retenções. Ademais, tais cobranças se mostram, em tese, indevidas, pois o processo tramita sob o manto da justiça gratuita desde o início, não havendo custas a serem suportadas pelo autor. Tampouco há qualquer demonstração de despesas administrativas relacionadas ao pedido perante o INSS, uma vez que o atendimento administrativo é gratuito.
A retenção de verba denominada 6 salários não pagos carece de fundamento jurídico e não encontra base nos autos, tratando-se, ao menos por ora, de cobrança sem justificativa legal ou contratual. Por outro lado, a declaração do autor, ao afirmar categoricamente não ter recebido nenhuma quantia, também deve ser esclarecida, já que, caso tenha recebido depósitos, valores em espécie ou tenha participado do levantamento, eventual omissão ou distorção fática configura violação ao dever de boa-fé processual (PC) e poderá ensejar responsabilização.
