Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ronaldo Capelo (OAB 296199/SP) Processo 0001719-61.2025.8.26.0577 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Simone Dias Tavares - A desconsideração da personalidade jurídica constitui instituto jurídico pelo qual se afasta a distinção entre a personalidade da pessoa física dos sócios da personalidade da pessoa jurídica. Por evidente, pressupõe a existência de uma pessoa jurídica regularmente estabelecida. Situação passível de aplicação do mencionado instituto refere-se às relações jurídicas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Sob tal contexto, a lei dispõe que o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração (art. 28 da Lei 8.078/90). Ou, ainda, simplesmente, "sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28, §5º, CDC. No caso presente, a empresa R-Doze Multimarcas Ltda vem, causando obstáculos à execução e, consequentemente, ao ressarcimento dos prejuízos experimentados pelo autor-consumidor. Quando do início da fase de execução, as tentativas de penhora eletrônica, pesquisa de bens e a expedição de mandado de penhora foram infrutíferas à satisfação integral do débito.. Em sendo assim, atendendo ao requerimento da parte-exequente, decreto a desconsideração da personalidade jurídica da empresa R-Doze Multimarcas Ltda e, por conseguinte, determino que os atos de constrição prossigam em relação ao patrimônio pessoal de Luan da Silva Oliveira, qualificados nas págs. 2/4. Proceda-se à inclusão do sócio no polo passivo da ação. Certifique-se no cumprimento de sentença a decisão proferida neste incidente, encaminhando aquele incidente conclusos para decisão e início dos atos executórios em face do sócio ora incluído no polo passivo. Após, dê-se baixa e arquive-se este incidente de desconsideração da personalidade jurídica.