Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Paula Herbel de Melo Campos Pedroso (OAB 289891/SP) Processo 1004421-61.2025.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial João Candido B -
Vistos. Cite-se a executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10 (dez) por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Fica a executada advertida que nos termos do art. 827, § 1º do CPC, em caso de pagamento no prazo estipulado, o valor dos honorários será reduzido pela metade. Faculta-se a oposição de embargos pela executada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada do mandado efetivamente cumprido aos autos. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica a executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas poderão acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada da certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do Juízo onde a empresa tem sede ou filial. Todavia, caso a devedora não seja encontrada para citação, fica deferido o arresto, devendo o exequente, após, providenciar o necessário para citação. No mais, havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI da Lei Estadual n. 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, ficando deferida, após, as pesquisas de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD (1 UFESP por CPF/CNPJ pesquisado). Não efetuado o pagamento pela devedora citada por carta, fica deferida - desde que requerido - a expedição de mandado de penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a executada. Fica deferida também - e desde que requerido - a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD,(1 UFESP por ordem de bloqueio simples), cumprindo, ainda, ao credor comprovar nos autos ao recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida a justiça gratuita). Ficam deferidas desde já, as pesquisas via sistemas INFOJUD das 2(duas) últimas declarações de bens (1 UFESP por pesquisa DIRPF e DIRPJ (até o ano de 2016, após 2 UFESPs para ECF por ano)) e RENAJUD (1 UFESP por consulta) para localização de eventual bem móvel, devendo o exequente providenciar o recolhimento das respectivas taxas (salvo se tiver sido concedida a justiça gratuita), bem como a pesquisa de bem imóvel via sistema ARISP, devendo o exequente buscar as informações diretamente no site da ARISP (exceto se deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita). Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa ao presente mandado. Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Por fim, se requerido, expeça-se certidão nos termos do artigo 828 do CPC. Na inércia do exequente, tornem os autos conclusos. Int.