Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Adrielle Ferreira de Amorim (OAB 466138/SP) Processo 1001117-97.2024.8.26.0315 - Execução de Pena de Multa - Exectdo: Erik Moreira de Matos -
Vistos. O Ministério Público manifestou-se pelo desinteresse na execução do valor, mantendo-se apenas a penhora sobre valores já constritos. É o relatório. Decide-se. 1 - Inicialmente, afasta-se a alegação de prescrição, porque conforme bem fundamentou o Ministério Público, nos termos do artigo 114, inciso II do Código Penal, caso a pena de multa seja aplicada de forma cumulativa com a pena privativa de liberdade, caso dos autos, o prazo prescricional será o mesmo prazo da pena privativa de liberdade e não o prazo de 02 anos, previsto no inciso I do mesmo artigo. Com isso, o prazo prescricional é de 12 anos no caso sub judice e isso ainda não ocorreu, vez que o trânsito em julgado da sentença condenatória se deu em 15 de março de 2019. Assim, afasta-se tal alegação. 2 - Na forma do art. 51 do Código Penal, a multa é dívida de valor, aplicáveis a ela as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública. Revela o Ministério Público desinteresse pela continuidade do processo de execução. In casu, verifica-se que o valor da multa aplicada é inferior a 1.200 UFESPs, considerado antieconômico pelo próprio Estado (Lei nº 14.272/10, alterada pela Lei nº 16.498/17), credor da verba executada, eis que a ausência do pagamento espontâneo já pressupõe um esforço maior para o recebimento do débito do que o valor a ser recebido. Instaurar, ou manter, um processo de execução de multa reconhecidamente de caráter penal, sob a disciplina legal que exige que o procedimento observe quaisquer normas relativas à dívida ativada Fazenda Pública e, havendo norma dispensando o Estado dessa cobrança, parece-nos ser situação de flagrante constrangimento ilegal. No mais, em relação aos condenados hipossuficientes, elucidou o Superior Tribunal de Justiça que o condicionamento daextinçãoda punibilidade, após o cumprimento dapenacorporal, ao adimplemento dapenade multa transmuda-se em punição hábil tanto a acentuar a já agravada situação de penúria e de indigência dos apenados hipossuficientes, quanto a sobreonerar pessoas próximas do condenado, impondo a todo o seu grupo familiar privações decorrentes de sua impossibilitada reabilitação social, o que põe sob risco a implementação da política estatal de proteção da família (art. 226 da Carta de 1988) (REsp 1785383/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 30/11/2021). Nesse contexto, seguindo o recentíssimo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há óbice ao reconhecimento daextinçãoda punibilidade na pendência do pagamento dapenade multa, desde que o reeducando comprove hipossuficiência econômica para a quitação dapenapecuniária, que inclusive gerou tese de Tema de número 951, conforme exposto: O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. Ante o acima exposto e diante dos argumentos ofertados na manifestação ministerial acima mencionada, que adota-se como razões de decidir: 1 - Acolhe-se o pagamento parcial da pena pecuniária, diante do bloqueio de parte do valor via SISBAJUD - R$ 992,36, transferindo-se para conta indicada pelo parquet. 2 - Na sequência, JULGA-SE EXTINTA apenade multa aplicada ao sentenciado, com fundamento no artigo 1º, da Lei Estadual 14.272/10, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 17 da Lei Estadual 16.498/2017, bem como no artigo 1°, incisos XIII e XIV, da Resolução PGE 21/2017. Em razão da preclusão lógica, não remanescendo às partes qualquer interesse recursal, declara-se o trânsito em julgado nesta data. Anote-se no sistema SAJ, desnecessária sua certificação. Servindo esta de ofício, solicite-se ao Cartório de Notas e Protesto de Laranjal Paulista o CANCELAMENTO do protesto da carta de sentença, caso tenha sido efetivado. Expeça-se ofício único à Vara das Execuções Criminais e ao TRE, comunicando. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C.