Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ADV: Eliane Aburesi (OAB 92813/SP), Monica Silva da Mota (OAB 481315/SP) Processo 1006794-35.2018.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO BRADESCO S/A -
Vistos. A impugnação à penhora merece ser acolhida. Com efeito, o art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil estabelecem que são impenhoráveis, dentre outros: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;". O Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, qualquer que seja o tipo de conta bancária, a impenhorabilidade de até o limite de 40 quarenta salários-mínimos depositados há de ser respeitada. Ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. Nada impede, porém, a constrição do que exceder esse valor. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2011412 PR 2022/0200853-1, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2023) No caso dos autos, tendo em vista que se tratam de penhoras incidentes sobre proventos de aposentadoria e ativos financeiros inferiores a 40 salários mínimos e diante da ausência de prova sobre ativos suplementares ou desvirtuamento do numerário, de rigor o levantamento das restrições efetivadas nos autos. Decorrido o prazo legal para interposição de eventual recurso, determino o cancelamento da indisponibilidade. Providencie-se o necessário. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Int.