Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0316/2026Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida em face de Suprema Flexo Embalagens e Rótulos Eireli. Às fls. 194, este Juízo determinou a expedição de ofício ao Juízo da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Florianópolis/SC (Processo nº 5044016-65.2025.8.24.0023) para obter informações atualizadas acerca do stay period e do plano de recuperação da executada. A Administradora Judicial nomeada no processo recuperacional, G&&F Administradora Judicial Ltda., manifestou-se às fls. 198/199 informando que o Juízo da Recuperação deferiu a prorrogação do stay period por 180 (cento e oitenta) dias adicionais, com termo final previsto para 12 de julho de 2026. Juntou, na oportunidade, cópia das decisões proferidas por aquele juízo universal e o respectivo Plano de Recuperação Judicial. Decido. A questão central reside na suspensão dos atos executivos em face de empresa que se encontra em regime de recuperação judicial, com o período de blindagem (stay period) devidamente prorrogado pelo juízo competente. Conforme se extrai da documentação técnica e das decisões do Juízo da Vara Regional de Falências da Capital de Santa Catarina, a executada Suprema Flexo Embalagens e Rótulos teve o processamento da sua recuperação judicial deferido, estando vigente a suspensão de ações e execuções nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. A prorrogação do stay period até julho de 2026 impõe a observância da competência do juízo universal para deliberar sobre atos que afetem o patrimônio da recuperanda, visando a preservação da empresa e a viabilidade do plano de soerguimento. Deferido o processamento da recuperação judicial, cabe ao juízo universal a competência para decidir sobre a constrição de bens da devedora. Ademais, destaca-se que durante este período é vedada a prática de atos expropriatórios ou de constrição patrimonial direta por este juízo cível,