Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB 275215/SP) Processo 1014046-23.2015.8.26.0625 - Execução Fiscal - Exeqte: Prefeitura Municipal de Taubaté -
Vistos. Não há previsão de "arquivamento" na legislação processual civil, como forma de extinção do processo. A Lei de Execução Fiscal somente prevê o arquivamento, nos termos do artigo 40, § 2º, ou seja, após a suspensão do feito, mesmo procedimento adotado pelo CPC no art. 921, § 2º. No mais, embora exista lei municipal, esta extrapola a competência prevista nos artigos 22, I e 24, XI, da Constituição Federal, ao legislar sobre direito processual e/ou procedimentos em matéria processual. Desse modo, de rigor, em uma interpretação sistemática e teleológica da norma municipal, a extinção pela desistência da execução, meio que não impede o Município de executar novamente o crédito tributário quando superado o valor mínimo previsto na lei local. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito (...) processual, (...); Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) XI - procedimentos em matéria processual; HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO, conforme o art. 775 do Código de Processo Civil/15 e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 925, do CPC/15, aplicados subsidiariamente de acordo com o art. 1º, da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80). Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. No mais, aplicável à espécie a Lei Complementar Municipal 91, de 8 de junho de 2001: "Art. 1ºA Procuradoria Judiciária da Fazenda Pública do Município de Taubaté fica autorizada a ajuizar apenas as dívidas fiscais e não fiscais com valores iguais ou superiores a quatro Unidades Fiscais do Município de Taubaté - UFMT, por ação ou exercício, salvo se contra o mesmo devedor existirem outras execuções de débitos que, somados, ultrapassem o referido valor.(Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de5de março de 2008) Art. 2ºFica o Diretor do Departamento de Finanças autorizado a remitir os créditos tributários ou não tributários, apurados em procedimentos administrativos, cujos montantes, após os acréscimos legais, não ultrapassem dois décimos da Unidade Fiscal do Município de Taubaté - UFMT.(Redação dada pela Lei Complementar nº 339, de9de maio de 2014) (Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de5de março de 2008) § 1ºOs autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados. § 2ºA unidade competente da Procuradoria Judiciária do Município fica obrigada a inscrever em livro próprio, os débitos decorrentes de dívidas ativas tributárias ou não tributárias, independentemente de seu valor e, providenciar a sua cobrança amigável nos termos da lei. (...)" Quanto às custas, a exequente é isenta, nos termos do artigo 6º, da Lei Estadual 11.608, de 28 de dezembro de 2003: Artigo 6º -A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária. Servirá a presente sentença de certidão de trânsito em julgado, diante da manifesta falta de interesse recursal. Ciência à Fazenda Pública. Desnecessária petição de ciência. Arquivem-se os autos definitivamente (Cód. 61615). Não há custas finais. Servirá de certidão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.