Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB 112922/SP), Marcelo Kassawara (OAB 136177/SP), Fernanda Guimarães Murad (OAB 443466/SP) Processo 0004013-41.2022.8.26.0529 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Angelina Aparecida Pereira Sassaki, Teruo Sassaki - Exectdo: Brf S/A, Unimed do Brasil Confederação Nacional das Cooperativas Médicas -
Vistos. Fl. 118: A parte executada requereu a alteração do polo passivo, com a exclusão da Unimed do Brasil - Confederação Nacional das Cooperativas Médicas e inclusão da Unimed Nacional - Cooperativa Central. O exequente manifestou-se contrariamente, sustentando que a empresa indicada no polo passivo integra a cadeia de fornecimento, sendo responsável solidária pelo evento danoso. O feito foi julgado extinto com fundamento no cumprimento da obrigação (art. 924, I, do CPC), sendo que o recurso de apelação interposto foi provido apenas para excluir a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais. A sentença encontra-se acobertada pelo trânsito em julgado, conforme certificado nos autos. A alteração do polo passivo pretendida pela executada não se limita à correção de erro material, mas implica tentativa de modificação da relação processual já consolidada por sentença com trânsito em julgado, o que é incabível nesta fase.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de alteração do polo passivo, formulado às fls. 118, mantendo-se o cadastro atual da parte demandada. Nada mais sendo requerido ou pendente, determino o arquivamento definitivo dos autos, com as anotações de praxe, observando-se o quanto disposto no Comunicado CG nº 259/2023. Para a consulta e extração de cópias de processos já arquivados, não é necessário o desarquivamento do processo. Para o desarquivamento de autos, há necessidade de recolhimento de custas, nos termos do Provimento CSM n.º 2.739/2024 (DJe, 08/05/2024, p. 7), se não for beneficiária de gratuidade da justiça. Intime-se.