Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Jisvaldo Alves Guimarães (OAB 191748/SP), Dennys Roman (OAB 226921/SP) Processo 1000913-91.2016.8.26.0587 - Arrolamento Comum - Herdeiro: Monica Virginia Bruscagin, MARCELO PANDOLFO BRUSCAGIN -
Trata-se de pedido formulado nos autos de arrolamento comum, no qual os herdeiros requerem a expedição de alvará para revogação das cláusulas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade inseridas no formal de partilha, com fulcro no art. 1.848 do Código Civil, a fim de viabilizar a alienação do imóvel objeto da partilha. Conforme relatado, a inclusão das cláusulas restritivas decorreu de disposição testamentária lavrada há quase 25 (vinte e cinco) anos, a qual foi observada no momento da lavratura do formal de partilha, conforme exigência do cartório competente. No entanto, ao tentarem alienar o imóvel partilhado, os herdeiros foram impedidos de realizar a transação em razão da cláusula de inalienabilidade. Cumpre destacar que os herdeiros já ajuizaram ação própria, em apartado, com o objetivo de cancelar as cláusulas restritivas constantes do testamento, a qual ainda se encontra em fase inicial de tramitação. No tocante à pretensão deduzida nestes autos, observa-se que a revogação das cláusulas restritivas impostas por testamento, notadamente a de inalienabilidade, somente é possível nas hipóteses previstas no art. 1.848 do Código Civil, segundo o qual: "Art. 1.848. Não prevalece cláusula de inalienabilidade, quando deixar de haver justa causa, considerada em relação ao bem, à pessoa favorecida ou à duração da restrição." A despeito da alegação de impossibilidade de alienação do bem, não há nos presentes autos elementos suficientes para aferir, de forma autônoma, o desaparecimento da justa causa que motivou a restrição testamentária, tampouco se verifica a presença de circunstância extraordinária que justifique a revogação imediata da cláusula nos moldes do dispositivo legal supracitado. Considerando que a controvérsia acerca da validade e permanência das cláusulas restritivas está sendo regularmente discutida em ação própria, este juízo entende ser mais adequado aguardar a solução daquele processo, onde será oportunizado o contraditório e a devida instrução probatória, com vistas à análise mais aprofundada da matéria. Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de alvará para revogação das cláusulas restritivas constantes do formal de partilha, sem prejuízo de nova análise após eventual decisão na ação declaratória em trâmite. Intimem-se. Cumpra-se.